Monday, 29 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Regulamentação, avanços e questionamentos

Está escrito na Constituição Federal, portanto, há 25 anos: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, inciso V). No entanto, assim como acontece com outros artigos de nossa Carta Magna, o direito de resposta ainda não havia sido regulamentado. É verdade que a Lei de Imprensa, de 1967, previa um capítulo para o assunto. Mas depois de sua extinção, em 2009, voltou-se à estaca zero.

Somente dois anos depois, em 2011, o senador Roberto Requião (PMDB-PR) apresentou o Projeto de Lei nº 141, com regras para o direito de resposta. E – pasmem novamente – foram necessários mais dois anos para que projeto fosse aprovado e enviado à Câmara dos Deputados. Isso aconteceu no último dia 18 de setembro e, embora tenha sido recomendada a votação em caráter de urgência na Câmara, ainda não se sabe ao certo quando teremos, finalmente, uma lei brasileira que regulamenta um assunto tão importante como esse. Deduz-se que não há de tardar.

E por que é preciso estabelecer regras claras para o direito de resposta? É consenso que o jornalismo é uma atividade sujeita a erros, mas alguns vão além dos limites do equívoco, gerando consequências imprevisíveis. O erro pode se dar nas diversas etapas do processo: apuração, edição, circulação. Pode ser ocasionado por despreparo dos profissionais, pela interferência de elementos externos, razões ideológicas, descuido ou por falta de gestão na cadeia informativa.

Os erros jornalísticos podem também afetar reputações organizacionais e pessoais, levar à incompreensão dos fatos, disseminar falsos julgamentos e preconceitos, e até mesmo provocar incertezas sociais e crises institucionais. Apesar desse perigo, as organizações jornalísticas – se comparadas a de outros ramos – pouco fazem para desenvolver mecanismos mais efetivos de identificação de erros, retificação, controle e redução de danos. O cenário se torna mais agudo na internet, com os webjornais que não só oferecem uma grande quantidade de conteúdos, como o fazem de forma apressada, com equipes enxutas e em condições propícias ao erro.

Dessa forma, se existe uma lacuna no processo de retificação por parte dos veículos jornalísticos, há que se empoderar a fonte para a reclamação de seu direito de resposta. Sem regulamentação, o que vemos são erratas que ocupam espaço muito menor – isso quando ocupam – nos veículos de comunicação. Pelo projeto de lei, todos os brasileiros têm o direito de responder, com o mesmo destaque da notícia original, quando forem vítimas de notícias não verdadeiras, distorcidas ou ofensivas. A regra vale para matéria, reportagem, nota ou notícia divulgada, independente da plataforma que atue – seja jornal impresso, internet, rádio ou televisão.

Em linhas gerais, o projeto do senador Roberto Requião se assemelha ao capítulo anteriormente constante da Lei de Imprensa. Mas a nova regulamentação é mais rígida e específica quanto à duração do direito de resposta. Veja o que diz o artigo 4º:

Art. 4º A resposta ou retificação atenderão, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na Internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de três minutos;

III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de dez minutos.

Outra diferença é que o projeto de lei exclui do direito de resposta os “comentários realizados por usuários de internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social” (artigo 2º, § 2º). Atualização necessária e pertinente, tendo em vista a proliferação de opiniões controversas nas redes sociais. Certamente o veículo de comunicação não pode ser penalizado pelos comentários dos leitores, que, no entanto, têm o direito à livre expressão de pensamento.

A efetividade da lei

É inegável que esta regulamentação vem em boa hora, mas resta saber se o direito de resposta será efetivamente cumprido, ou seja, se os juízes atenderão as solicitações das fontes. No livro Fontes de Notícias, Aldo Schmitz pondera que raramente um jornalista perde um processo judicial, beneficiado pela presunção da convicção, lentidão da Justiça e sua rápida prescrição.

Quando a fonte ganha ou perde, torna-se antipática perante a classe jornalística e a sociedade. A publicação da sentença judicial nunca é redigida nem editada seguindo as técnicas do jornalismo, mas num linguajar jurídico enfadonho para o público, agravado pelo retorno ao tema desagradável à fonte. Enfim, nada resolve junto à opinião pública nem restaura a credibilidade da fonte, sendo condenada ao ostracismo. Portanto, há dúvidas sobre a eficácia de qualquer direito de resposta. (SCHMITZ, 2011, p. 65)

O cenário relatado por Schmitz é preocupante, mas, embora admitamos que esses entraves possam realmente acontecer, ainda assim é necessária a regulamentação da lei para que se possa questioná-la. Junto com ela, deve haver uma ampla discussão sobre as consequências do direito de resposta. Parece-nos claro que a Justiça deve ser célere; que a fonte que reclama jamais deve ser penalizada pelo veículo, ainda que de forma obscura, com o ostracismo; e que o texto do direito de resposta precisa ter linguagem clara e objetiva. Detalhes indispensáveis para que a lei seja cumprida e tenha a eficácia que se espera há 25 anos.

Referência

SCHMITZ, Aldo. Fontes de notícias: ações e estratégias das fontes no jornalismo. Florianópolis: Combook, 2011.

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Lívia de Souza Vieira é mestranda no POSJOR-UFSC e pesquisadora do objETHOS