Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

A polêmica da proporcionalidade

Um pedido de correção ou de contestação a uma reportagem, quando chega a uma editoria de um veículo de comunicação, deflagra quase sempre um processo de reações refratárias que se estende por repórteres, editores e as mais altas esferas da Redação.

Embalados por um anacrônico “esprit de corps”, os primeiros esforços, na maioria das vezes, apontam para a total  rejeição do pleito. Com chances razoáveis, haverá a aceitação parcial da demanda. Ou, quando as armas de rejeição forem insuficientes, surgirá a edição de uma versão diminuta do pedido, uma errata estilo pocket, cuja correção mal se compara à escala do erro ou da ofensa que o meio de comunicação praticou.

Esse teatro de operações ocorre ainda às margens de um limbo encravado na Redação, para onde são destinadas as correções de “pouco valor”, prestes a cair no esquecimento dos arquivos de espera para uma remota publicação, com altas probabilidades de isso nunca acontecer.

Os pedidos de correções que chegam enfim à reta final da publicação configuram-se numa ponta de iceberg. As correções são infinitamente desproporcionais aos pedidos rejeitados.

Um estudo da Folha de S.Paulo de 2012, denominado informalmente “autópsia de uma edição”, refez completamente a apuração de três edições para descobrir a montanha de erros. O resultado apontou a publicação de 99 informações erradas por dia. A média diária de correções era de três a quatro por edição.

Após a morte da Lei de Imprensa, decretada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, o conceito de “direito de resposta” ficou desarraigado até 2015, quando entrou em vigor a Lei 13.188, que completou um ano no último dia 11 de novembro. Desde então o jornalismo tenta abstrair suas determinações.

A Justiça tem papel fundamental nesse trabalho, como explica o advogado Fabio Martins Di Jorge, especialista no assunto no escritório Peixoto & Cury Advogados. Segundo ele, ainda é cedo para se ter uma jurisprudência a respeito, mas a primeira instância do Judiciário já acumula decisões no sentido de coibir os abusos mais estridentes.

Um caso exemplar aconteceu recentemente com o jornal Correio Braziliense, que publicou duas reportagens, no dia 13/02/2016, sob os títulos “Motorista é dono de refinaria” e “Advogado de lobista diz que dono de refinaria não é motorista dele”. A Refinaria de Manguinhos, objeto da reportagem, contestou os fatos e reivindicou o contraditório. A questão foi de clara imperícia: a refinaria é uma sociedade de capital aberto, com ações na bolsa de valores. Como poderia pertencer a uma só pessoa? A informação era explicitamente uma mentira e uma agressão aos citados e ao leitor.

Apesar de o jornal ter publicado uma errata no dia 20/02/2016, a refinaria exigiu direito de resposta, que só conseguiu no Judiciário. Uma decisão proferida no último dia 1º de novembro considerou que, no veículo, não foram dados “mesmo destaque, publicidade e dimensão das matérias constantes”. E ordenou a publicação do conteúdo nos termos exigidos pela refinaria.

Autora da sentença, a juíza Mônica de Freitas Lima Quindere, da 5ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, considerou que o jornal “abusou do direito de informar ao veicular notícia inverídica de pessoa supostamente ligada à Operação Lava Jato como sendo ‘dona’ da companhia demandante, sendo certo que a errata publicada não teve o mesmo destaque, espaço, dimensão da reportagem na qual houve conteúdo ofensivo, este evidenciado por se tratar de notícia de grande repercussão no país”.

Reparação de dano moral

O entendimento vem se tornando comum, na opinião de outro especialista, o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Espallargas Gonzales Sampaio Fidalgo Advogados. “De fato, a publicação de uma errata ou até mesmo a veiculação de uma resposta não impede o ajuizamento de ação de resposta, se o ofendido entender que não houve o mesmo destaque dado à matéria ofensiva”, diz.

Segundo ele, isso decorre do que definiu a Lei 13.188, editada em 2015. O artigo 2º, parágrafo 3º, da norma diz:

A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade de dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.”

Fidalgo avalia que o legislador tratou de desestimular, do ponto de vista jurídico, a resposta espontânea, com uma exceção. “Do ponto de vista processual, se houver a resposta adequada, realizada de modo espontâneo, estará ausente o interesse jurídico de uma ação judicial”, complementa.

Do ponto de vista jornalístico, porém, Fidalgo faz ressalvas. “O que percebemos, em regra geral, é que a resposta buscada pelos supostos ofendidos limita-se a vagamente dizer que o conteúdo jornalístico contém inverdade e é ofensivo, sem contribuir para uma melhoria da informação. Ou seja, trata-se de uma defesa subjetiva, o que, em minha opinião, não deve ser aceita.”

Para Fabio Martins Di Jorge, jornalismo e Direito se alinham sob a perspectiva da responsabilidade social da informação. “A manifestação de pensamento é livre, mas, como todo direito constitucional, encontra limite e esbarra em garantias outras que igualmente conformam um escudo protetor contra a ‘morte’ do indivíduo ou da marca em seu círculo social ou de comércio”, explica. Ele lembra que não foi só a recente Lei 13.188 que delineou esses limites, mas a própria Constituição Federal. “A Constituição, em seu artigo 5º, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, adverte.

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Luiz Carlos Duarte