Monday, 29 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Consultor Jurídico

CASO VIDIGAL

“Cartas na mesa”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 7/03/03

“O advogado Erick Vidigal, filho do ministro Edson Vidigal, entregou carta aos ministros do Superior Tribunal de Justiça para explicar os motivos de sua viagem a Cuiabá (MT) em janeiro deste ano. Ele decidiu enviar as cartas, com cópia para a delegada de Polícia Federal de Cuiabá, depois das reportagens publicadas no jornal Folha de S. Paulo.

Ele disse que o seu nome e do pai foram ?irresponsavelmente citados? nas reportagens do jornal. ?Quanto às distorções de minha fala publicadas na Folha de S. Paulo pelo referido cidadão, buscarei pela via legal e moral a reparação de meus danos. Deixo a via covarde para quem vive disso.?

As explicações do advogado não foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.

Leia o documento enviado por Erick Vidigal:

CARTA AOS SENHORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em razão das matérias veiculadas no jornal Folha de São Paulo, de autoria do senhor Josias de Souza, nas quais o meu nome e o de meu pai são irresponsavelmente citados, sinto-me na obrigação de me dirigir a Vossas Excelências para dizer o seguinte:

Em 17.12.2002, meu escritório foi contatado, na pessoa do sócio Jaison Della Giustina, pelo advogado Timóteo Nascimento da Silva (cuja voz aparece nas fitas apresentadas pela imprensa), a fim de que elaborássemos sustentação oral a ser levada à efeito no julgamento do HC n.? 24.898, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp.

Informados de que se tratava de prisão ilegal por excesso de prazo, dirigimo-nos ao STJ para examinar os autos, ocasião em que nos foi informado que o referido processo estava em mesa para julgamento naquele mesmo dia.

Desconhecendo o conteúdo dos autos, solicitamos, por petição formulada em papel timbrado do meu escritório e assinada por meu próprio punho, a retirada do processo do julgamento e o deferimento de vista dos autos, a fim de que pudéssemos estudar o caso e formular a melhor defesa.

Foi esse o primeiro contato feito com o advogado Timóteo da Silva e com o STJ. Substabelecimento de um advogado para outro, o que é desnecessário em se tratando de habeas corpus, e transparência absoluta do advogado substabelecido no exercício legítimo de sua profissão.

Em 22.01.2003, o Dr. Timóteo faz novo contato com meu sócio Jaison Della Giustina, propondo ida à Cuiabá/MT para tratar, com o Dr. Eduardo Toledo, de questões relativas à liberação de bens de um cliente seu, que haviam sido bloqueados por determinação judicial.

Naquele mal fadado dia dirigimo-nos, eu, Jaison, Gustavo (outro sócio do meu escritório) e o Dr. Timóteo para Cuiabá, em avião comercial da Varig. Ao contrário do que consta da reportagem do senhor Josias de Sousa, não deixei ?rastros? em minha passagem por Cuiabá ?quando a cidade já dormia?. Rastros deixa quem rasteja, se esconde. Fui à Cuiabá no primeiro vôo após a decisão de viajar, tendo as despesas sido custeadas pelo meu escritório.

De lá retornei em vôo comercial da Vasp. Nada tinha ou tenho a esconder. Nada mais tinha, após a reunião em Cuiabá, para fazer por lá, principalmente diante dos fatos de eu estar com uma filha recém-nascida em casa, estar terminando os preparativos para o lançamento de um livro e, à época, há poucos dias de participar de um processo de seleção para o mestrado em Ciência Política da Universidade de Brasília.

Na reunião tratou-se de questões relativas ao Mandado de Segurança n.? 2002.01.00.044029-3, em curso no Tribunal Regional Federal da 1? Região, que objetivava a restituição de coisa apreendida, envolvendo um patrimônio de aproximadamente R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Tratou-se, também, de questões relativas aos HCs n.? 2002.45114-5 e n.? 2003.01040-0, ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1? Região, e que continuariam sob a responsabilidade do Dr. Eduardo Toledo.

Ressalte-se, por oportuno, que ainda que tivéssemos aceitado as propostas financeiras que nos foram apresentadas, e mesmo que nossa atuação se estendesse ao HCs em curso no TRF1, ou até o trânsito em julgado dos mesmos, quer no STJ quer no STF, meu pai não integra, há quase um ano, nenhuma das turmas criminais desse colendo Tribunal.

Não está sob sua competência a apreciação, relatoria e decisão de habeas corpus. O fato de o mesmo responder pela Presidência do Tribunal durante as férias é uma mera eventualidade. Na atual administração, remota eventualidade.

Não havia, no momento em que se passou a famigerada reunião em Cuiabá, objetivamente, qualquer impedimento moral, legal e ético. Caso tivéssemos aceitado o patrocínio de quaisquer das ações citadas, ainda assim estaria sendo respeitada a Constituição Federal, a Lei Orgância da Magistratura, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Processo Civil Brasileiro, no que diz respeito ao livre exercício profissional, atendidas as exigências legais, ao direito que todos têm a defesa, bem como as causas de impedimento e suspeição.

Ainda assim, estando absurdamente apoiados pela vontade do Constituinte e do legislador ordinário, optamos por, independentemente do valor ofertado, não aceitar qualquer trabalho vindo de Cuiabá. Isso porque, ao analisarmos o HC n.? 24.898 durante o período de férias, observamos que a matéria era relativa à tráfico de entorpecentes. Existe posição definida em meu escritório, desde o momento em que passaram a considerar criminoso o advogado legítimo que impetra habeas corpus para quem necessita, de que sejam recusadas toda e qualquer proposta que envolva tráfico de entorpecentes.

A acusação do comendador, salvo engano por análise superficial do caso, não envolve tal matéria, mas o Link feito entre o primeiro HC, patrocinado pelo Dr. Timóteo, e a Segunda proposta, vinda da mesma pessoa (Dr. Timóteo), levaram-me a não querer mais tratar profissionalmente com tal pessoa. No campo pessoal, mais ainda. Tal senhor não integra nem jamais integrou meu ciclo de amigos e colegas de profissão. Não tem inscrição local na OAB/DF, não leciona em nenhuma das faculdades em que leciono, não cursa pós-graduação comigo.

Ao término das férias, os autos do HC n.? 24.898 foram devolvidos juntamente com petição de substabelecimento sem reservas.

Com relação ao Habeas Corpus n.? 26.506, não é segredo para ninguém. FOI NEGADA DE PRONTO A LIMINAR em 21 de janeiro de 2003 (data da decisão).

O ?rastro? criado pela interpretação sensacionalista do senhor Josias de Sousa, único jornalista tendencioso até aqui, está conduzindo a sociedade para uma situação muito perigosa. Se a moda de se aceitar discursos atributivos, formulados por pessoas sob investigação, pegar, estaremos, operadores do direito, assacando de maneira brutal contra as instituições políticas e democráticas conquistadas ao longo de muitos anos, guerras, sangue, suor e lágrimas. Daqui a mais um pouco o processo eleitoral estará totalmente comprometido. Basta que o judiciário, a imprensa e a sociedade apliquem a presunção de culpabilidade à candidatos que tiverem seus nomes citados por terceiros em gravações, quer legais, quer ilegais.

Meu pai, como Vossas Excelências, já condenou muitas pessoas poderosas. Já feriu interesses de grupos políticos e econômicos. Como vítima está recebendo tratamento de algoz. Amanhã, se a moda pegar, bastará gravar qualquer besteira atribuindo a qualquer relator um ato criminoso e, automaticamente pediremos o seu afastamento. O judiciário ruirá mais rápido do que um castelo de areia tocado pelo mar. Sem judiciário não haverá esperança ao cidadão comum, que voltará a ser saqueado pelo Estado e que, por sua vez, não encontrará mais limitações, remetendo à sociedade ao absolutismo medieval.

É uma pena que o legítimo exercício de minha profissão, que segundo a vontade do Constituinte ?é essencial à administração da justiça? esteja sendo usado por aqueles que defendem a estrutura social e política atual, estrutura que permite a prática de inúmeros ilícitos; Não tenho muitas lembranças de infância junto ao meu pai, pois ele estava sempre trabalhando, escrevendo, denunciando. Sua família foi, por diversas vezes, sacrificada a bem da causa pública.

Não pôde nos dar uma infância de posses, mas sempre bateu forte na tecla do exemplo. Afirmo, sem sombra de dúvidas, que os projetos que ele têm de moralização atingirão a sociedade de forma efetiva, alterando, para muito melhor, o destino do país e da sociedade brasileira. Sua atuação como vereador, deputado federal, advogado e magistrado sempre demonstraram isso. Sua honra já foi atacada por pessoas muito mais poderosas do que as que agora tentam lhe calar.

É um absurdo verificar que, num Estado Democrático de Direito, dois sujeitos que visivelmente tentavam conquistar um cliente demonstrando prestígio, criem a história que querem, falando nomes de autoridades, e a imprensa, a sociedade e o judiciário não se mobilizem para por um fim nisso. Hoje foi o nome de meu pai. Amanhã pode ser o do Presidente da República, de um Ministro de Estado, do Presidente do Congresso, do Presidente da OAB, do Procurador-Geral da República e dos Ministros do STJ e do STF. O que fará a sociedade? Colocará o comando do país sob suspeita? E depois, a quem recorrerá a sociedade se já teremos aplicado a presunção de culpabilidade?

Meu pai é magistrado e como tal sempre estará sujeito a tais ataques. Isso porque a força de um magistrado reside em sua integridade moral. Fico triste porque dessa vez usaram meu legítimo exercício profissional para tentar atingi-lo. Refiro-me a atender um cliente, ouvir sua proposta e, após análise do caso, rejeitá-la.

Ressalte-se, por importante, que a conduta profissional e sensacionalista do jornalista Josias de Sousa deixou muitos ?rastros? e que já estou preparando, para Vossas Excelências, relatório que demonstra o porque de sua perseguição ao Judiciário. Quanto às distorções de minha fala publicadas na Folha de S. Paulo pelo referido cidadão, buscarei pela via legal e moral a reparação de meus danos. Deixo a via covarde para quem vive disso.

Por fim, rogo a Vossas Excelências que reflitam sobre o poema de Eduardo Alves da Costa, que bem representa o momento pelo qual o Judiciário vem passando. Com ele encerro a presente e me coloco à disposição de Vossas Excelências para, a qualquer momento, responder qualquer pergunta e mostrar documentos.

Brasília, 25 de fevereiro de 2003.

ERICK VIDIGAL

?Tu sabes, conheces melhor do que eu a velha história. Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor no nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão e não dizemos nada.

Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, Conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.?”

“Filhos e Advocacia”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 7/03/03

“No dia 23 de fevereiro do corrente ano, domingo, por meio de matéria veiculada pelo jornal ?Folha de S. Paulo? e de reportagem apresentada no programa ?Fantástico? da TV Globo, retornou à ordem do dia a discussão que gira em torno do exercício da advocacia por parentes de magistrados, ou, em linguagem sensacionalista, da advocacia de filhos de ministros. O objeto da reportagem da ?Folha de S. Paulo?, que de ?furo jornalístico? nada tinha, haja vista o fato de o assunto constar do site ?Notícias do Superior Tribunal de Justiça? desde o dia 21 de fevereiro, em verdade, dispõe sobre o meu envolvimento em um ?possível esquema de negociações de decisões no STJ?. Envolvimento esse totalmente ligado ao exercício da função de advogado. Com relação a tal assunto, o tempo e as medidas judiciais cabíveis e necessárias se encarregarão de esclarecer os fatos. Por ora devo me ater à questão da advocacia de parentes.

A situação acima narrada provocou manifestações de vários segmentos da sociedade, matérias jornalísticas injuriosas e difamatórias e, o pior, conduzido em meio a uma tentativa irresponsável de desmoralizar o Judiciário perante a sociedade, o debate estabelecido está totalmente desprovido de um norte, além de afrontar a Constituição Federal e as leis da República.

Para início de conversa, nós, operadores do Direito, temos o dever de não nos levar pelo sensacionalismo e pelas conversas desprovidas de conteúdo jurídico. Dessa forma, a questão ?advocacia de filhos de ministros? deve ser tratada, sempre, como ?exercício profissional legítimo da advocacia por pessoas que detém algum grau de parentesco com magistrado, ou mesmo exercício profissional legítimo da advocacia por magistrados aposentados?.

Surgem aqui novos atores. Não apenas filhos de ministros, mas irmãos de ministros, filhos, sobrinhos, netos, esposas de desembargadores, juízes, promotores, bem como juízes, desembargadores e ministros aposentados. Por que não incluir aqueles que mantém relacionamento mais próximo, porém que não são tão fáceis de se identificar? Refiro-me aos amigos de magistrados. Ou mesmo aos grandes advogados, de renome nacional, muitas vezes doutrinadores cujas obras norteiam a atividade profissional de alguns magistrados e que são recebidos com todo respeito por isso?

Do exposto até aqui já se pode extrair a afirmação de que a situação não é tão simples como tentam mostrá-la. Da mesma forma, sua solução. Já propuseram de tudo para impedir os ?filhos de ministros? de exercerem licitamente sua profissão que, segundo reza o comando inserto no artigo 133 da Constituição Federal, ?é indispensável à administração da justiça?. Há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, que têm por escopo, pasmem, a vedação de um direito assegurado pela Carta da República justamente no artigo 5?, aquele que, pelo menos quando aprendemos e lecionamos na academia, não pode ser violado. Para refrescar a memória:

?Art. 5?. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,…?. Antecipando-me ao julgamento do Supremo, que diante da comoção popular conduzida pelo ramo sensacionalista da imprensa e até por sua jurisprudência dominante, invocaria o velho conceito Aristotélico da igualdade (tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais), não há como colocar advogados parentes em situação diferente da de advogados não parentes. Isso porque o critério diferenciador aplicável ao caso concreto é o fato de ser advogado.

Se o critério fosse a proximidade com o magistrado, teríamos que inserir os amigos dos magistrados no rol dos desiguais. O fato é que não podem existir advogados com tratamentos distintos, mormente pelo fato de manterem parentesco com magistrados. Poderia o legislador penalizar alguém por ter nascido filho, ou irmão, de um magistrado? E se pudesse, como faria para delimitar o advogado amigo?

?XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer?. Ora, as qualificações profissionais exigidas para o exercício da advocacia já estão previstas na Lei n.? 8.906/94 (Estatuto da OAB). Dentre eles há que se ressaltar a prova de conclusão de curso de Direito reconhecido pelo MEC e a aprovação em concurso público conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil, denominado ?Exame de Ordem?. Qualquer outra exigência para o exercício da advocacia em qualquer Tribunal, como, v.g., tempo de experiência ou exame junto aos membros da Corte, poderiam até ser inseridas na lei 8.906/94 (jamais nos Regimentos Internos dos Tribunais, por choque direto com lei federal e com a própria Constituição de 1988), todavia não seriam tais disposições aplicáveis aos advogados que já atuam perante as Cortes, pois a lei não pode retroagir em prejuízo do direito adquirido (de advogar livremente atendendo as exigências da lei no ato da inscrição na OAB).

?LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios recursos a ela inerentes?. Aqui surge o ponto de maior importância e que não recebeu nenhuma atenção dos que até aqui se atreveram a discutir o assunto. A escolha do advogado, diante do princípio constitucional da ampla defesa, é feita pelo cliente, jurisdicionado, e não pode, jamais, ser imposta pelo Estado. Tal escolha se embasa em confiança técnico-profissional e, acima de tudo, em confiança pessoal.

Ao constituir seu advogado, o cliente expõe sua intimidade àquele que lhe inspira confiança e segurança. Ao ser constituído, o advogado assume o compromisso de melhor defender os interesses de seu constituinte. Como poderia o Estado querer obrigar o jurisdicionado a contratar novo advogado, abrir sua intimidade novamente e gastar mais dinheiro, ao tempo em que deve abandonar àquele profissional de sua plena confiança, somente porque tal profissional mantém grau de parentesco com magistrado que, certamente, não julgará sua causa?

Ressalte-se, por oportuno, que a questão da suspeição e do impedimento já são exaustivamente disciplinados nos Códigos de Processo Civil e Penal, na Lei Orgânica da Magistratura e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O procedimento é simples e eficaz. Magistrado, parente ou amigo, que já está na causa, veda o ingresso de advogado, parente ou amigo (art. 134, CPC, parágrafo único, segunda parte). Advogado, parente ou amigo, que já estava na causa, veda o exercício funcional do magistrado (art. 134, IV, CPC).

O que se discute então? Por certo não se pode afastar o fato de que os advogados que residem e atuam em Brasília produzem, até sem querer, um receio, quanto à concorrência, em seus colegas de outros Estados membros. Mais isso é assunto interno para ser discutido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Em verdade, toda a polêmica aparenta não ter solução por uma simples razão: o que se discute não é juridicidade, direito ou legalidade. Trata-se da grande discussão que integra a agenda mundial do presente século. Discute-se, na verdade, ética, ou melhor, a falta dela.

Por certo tal discussão não terá solução por meio de leis e reformas jurídicas. Brocardo comum no meio acadêmico: ?não se promove a paz social por decreto?. Estamos a discutir um valor. Jamais poderá o Estado impor valores por meio de leis, uma vez que são os valores de uma sociedade que inspiram suas leis. Data maxima venia, o problema não está no exercício da advocacia por parentes de magistrados da mesma forma que não há problema em parentes de titulares de mandatos eletivos se candidatarem para outros cargos. Seria razoável impedir o filho de um Governador de se candidatar ao cargo de Deputado Federal? Seria lógico impedir que dois irmãos sejam membros do Congresso Nacional?

Ainda não atentaram para o fato de que a presunção deve ser sempre a melhor. Um magistrado(a) que vê problemas na atuação de um advogado que mantém relação de parentesco com colega seu, não por ferir a legalidade, mas, sim, por agredir a moralidade, está, talvez sem perceber, apontando o dedo na face de seus colegas e afirmando que tais magistrados não têm a imparcialidade e a moralidade necessárias para ocupar o cargo que ocupam.

Em reportagem veiculada na ?Folha de São Paulo? no último domingo, que tratava sobre a advocacia de filhos de ministros, viu-se uma situação um tanto quanto constrangedora para alguns jovens advogados. Para um profissional que cumpre todos os requisitos necessários para receber sua carteira de advogado, incluindo aquele juramento em que afirmamos a defesa das instituições democráticas, das leis do País, da Constituição Federal e do Estado de Direito, ser chamado de ?meninos? e ver sua clientela, conquistada com suor, retirar sua credibilidade por tal fato, poderia até soar como insulto dirigido a pessoas cuja história não se conhece.

Quanto a mim, sou um menino sim, de 28 anos, bacharel em Direito, concluindo curso de pós-graduação em processo civil, com artigos circulando no meio acadêmico, professor de duas faculdades particulares, uma delas a mais conceituada do Centro-Oeste, com monografias escritas, livro jurídico publicado, casado há cerca de seis anos, com duas enteadas e uma filha.

Meu crime: ser filho de magistrado do STJ e advogado (como tantos outros). Nossa pena: ver o Estado democrático de direito ruir diante de nossos olhos, com a advocacia sendo estuprada a todo instante, tendo mais da metade de nossas prerrogativas (aliás, do cidadão) suspensas por meio de liminar proferida pelo Supremo no século passado, sem que alguém com coragem para desagradar magistrados e quem quer que necessite ser desagradado, levante-se para dizer o que tem que ser dito e fazer o que tem que ser feito.

É passada a hora de se esquecer do holofote e dar atenção a quem necessita: o jurisdicionado. O resto deve ser discutido nos Tribunais de Ética da OAB, nos Conselhos superiores do Ministério Público e da Magistratura, e, principalmente, pelo Governo Federal, já que está claro que o problema surge, e permanece, no vício de formação educacional. Somente estimulando o debate sobre a ética nas famílias, nas instituições religiosas e nas escolas é que se poderá deixar, por legado, um mundo melhor aos que virão. (Erick José Travassos Vidigal é advogado e professor universitário na UniCeub e Euro-Americana)”