Monday, 29 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Fernando Martins

JORNAL DE NOTÍCIAS

"Respeitar a consciência é bem mais importante do que cumprir a lei", copyright Jornal de Notícias, 3/3/02

"O grande traço que distingue a Lei da Moral é a coercividade. O comportamento dentro dos parâmetros morais emana de factores sociais como o meio em que se nasceu e a formação que se teve. E se o não cumprimento da maior parte dos preceitos morais não acarreta outra sanção que não seja a da censura pública, o não cumprimento da Lei, pelo contrário, conduz a sanções.

Assim, quem a infringe sofre penas que podem ir da coima à privação da liberdade. E, porque uma parte dos preceitos morais, dada a sua importância no comportamento em sociedade, está hoje protegida pela Lei, torna-se por vezes difícil reconhecer se o cumprimento da lei é ditado pelo receio das sanções da ordem jurídica, ou se obedece à consciência.

Talvez por tudo isso a Lei se encontra codificada, enquanto que a Moral e a Deontologia não se contêm em códigos.

Os preceitos deontológicos, no jornalismo, não se esgotam nos dez artigos do Código. A deontologia interioriza-se no dia-a-dia do exercício da profissão. É fruto dos inúmeros problemas morais que, caso a caso, têm de resolver-se em nome do rigor da informação e da preservação do bom nome, da imagem e da privacidade dos cidadãos.

Seguir a consciência e os preceitos deontológicos que a integram tem um mérito que escapa a quem só respeita terceiros (a sua verdade, a sua opinião) porque existe uma lei que a tal obriga. E porque estão instituídas entidades zeladoras do cumprimento dessa mesma lei.

Por isso o Jornal de Notícias se orgulha de uma tradição com longos anos _ muitos para além da aprovação, em 1975, da primeira versão da Lei de Imprensa – de jamais ter sido necessário a alguém invocar o normativo jurídico para que fosse reposta a verdade (desde que reconhecido o erro), ou para que o atingido por alguma notícia utilizasse o direito de defesa e expusesse a sua versão dos acontecimentos.

Reconhecer os erros ou, tão-somente, admitir a hipótese de ter errado, é uma das características essenciais ao exercício do jornalismo. Pressupõe humildade profissional e até a aceitação de comportamentos menos correctos por parte de quem reclama. O que pode nem sempre ser fácil, mas que é fundamental ao primado da verdade, do rigor, dos direitos, das liberdades e das garantias de terceiros.

Dizer que o não cumprimento dos preceitos enunciados é excepção que confirma a regra é entrar no jogo dos disparates que as frases feitas contêm amiúde. As normas não necessitam dos desvios que as confirmem. Erros são erros, com a sua quota negativa e comprometedora da qualidade e do bom nome do JN.

O que sucedeu com a reclamação de um casal do Porto, Joaquina da Piedade Pinheiro e Francisco dos Anjos Ferreira, representa uma excepção no comportamento normal de Redacção e da Direcção do Jornal de Notícias.

Aliás, uma sucessão invulgar de desvios, que acabaram por exponenciar um erro e levá-lo até ao grau de uma deliberação da Alta Autoridade da Comunicação Social, que obrigou o JN a publicar, nos termos da lei, a resposta que, durante quase um mês, fora sonegada aos leitores.

Rectificação compulsiva! Que pena…

Tudo começou com um artigo, publicado em 2 de Agosto do ano findo, em que uma jornalista considerava que a permanência, na Rua de Passos Manuel, junto ao ?Coliseu?, de um local de venda de livros antigos, revistas, jornais, etc., não se enquadrava na requalificação daquela artéria, no âmbito do ?Porto, Capital Europeia da Cultura?. Na opinião da jornalista, tudo se passava ?com a complacência da Polícia Municipal?, em disparidade com o critério que terá levado a mesma autoridade a perseguir, nos anos 90, dois dos mais antigos ?ardinas? da cidade.

Como se disse, era uma opinião da jornalista, legítima no seu conteúdo. Só que os leitores Joaquina Pinheiro e Francisco Ferreira, que exploram aquele antigo posto de venda, consideraram, por si próprios ou por mau conselho, que o texto insinuava a ilegalidade da sua actividade. E desde logo invocaram a Lei de Imprensa, na exigência de uma resposta em que, para além de umas quantas considerações sem relação directa e útil com o artigo de opinião, protestavam a legalidade da sua actividade, devidamente licenciada pela Câmara Municipal do Porto, e informavam que, ainda a requalificação da Rua de Passos Manuel era um projecto e já eles propunham nova localização e melhores condições para o exercício do seu negócio.

Da mesma forma que os responsáveis camarários não deram resposta à proposta do casal de vendedores, também o JN decidiu ignorar as sua reclamações (e esclarecimentos) sobre o artigo.

Joaquina Pinheiro e Francisco Ferreira recorreram ao Provedor. Mas fizeram-no a 11 de Setembro, justamente dois dias depois de terem endereçado à Alta Autoridade para a Comunicação Social a queixa de que enviaram cópia. Daí que, em carta de resposta, o Provedor tenha considerado que não deveriam sobrepor-se a sua intervenção e a da instância oficial de recurso.

Como atrás se disse, a decisão da Alta Autoridade foi favorável aos reclamantes e, a 20 de Outubro, publicou o JN, compulsivamente, a resposta.

Resposta de que, ironicamente, o casal proprietário do lugar de venda de jornais e livros usados não tomou conhecimento. Distracção sua e, eventualmente, daqueles que, visivelmente, os aconselham. Por isso endereçaram nova reclamação ao Provedor, com considerações injustas sobre o JN, com citações descontextualizadas sobre ?quarto poder?, ?quinta coluna? e democracia!

O que não lhes retira o direito a uma resposta. Que deveria ter sido emitida nos três dias consequentes à recepção da resposta. Nem que fosse para dizer-lhes que, por decisão da Direcção, ouvido o Conselho de Redacção, o seu texto não seria publicado. Naturalmente que explicando o porquê da recusa. Aliás preceitua-o a Lei de Imprensa no n? 7 do art? 26?. Isto se pretendermos enveredar pelos caminhos menos nobilitantes da lei e da sua coercividade.

Ouvida sobre o assunto, a Direcção considera: ?Não confundamos as coisas. A invocação da lei de Imprensa obriga a cumprir formalidades. O leitor não as cumpriu, pelo que o JN estava desobrigado da publicação e de ouvir o Conselho de Redacção. Sobra, realmente, como falha nossa, uma de duas coisas:

** ou ter escrito uma carta ao leitor a explicar-lhe a situação, o que, realmente, deveria ter sido feito,

** ou publicar a carta e debitar o excedente.

?É bom ter em conta que o texto que está na origem do protesto, é uma crónica em que a jornalista critica a Câmara por permitir que um estendal de jornais e revistas desfeie uma rua. Os leitores-queixosos, pelos vistos responsáveis pelo estendal, nem eram visados…

?A Alta Autoridade, realmente, decidiu reprovar a atitude do jornal, decisão que acatámos mas com a qual não concordamos. O mesmo sucederá com o Provedor: poderemos ser por ele criticados, acataremos a sua decisão, mas, obviamente, e sem ponta de arrogância, não concordamos.?

Vejamos, entretanto, a posição do CR:

?1. O Conselho de Redacção não foi ouvido sobre o assunto;

?2. O Conselho recorda os termos das considerações expendidas por este a propósito de comunicações anteriores do mesmo Provedor:

  1. O instituto do direito de resposta constitui um instrumento essencial da liberdade de imprensa, garantindo a oportunidade de esclarecer factos objecto de notícia;
  2. Além de uma obrigação legal, a publicação de respostas representa um imperativo deontológico, pois é dever dos jornalistas promover a pronta rectificação de informações que se revelem inexactas ou falsas;
  3. O JN segue uma prática de publicar mesmo respostas que não preencham todos os requisitos legais que visem o esclarecimento complementar ou a rectificação e não sejam ofensivas.?

Estão em presença, claramente, a lei e a deontologia, a coercividade e a consciência, a compulsão e o respeito pelos outros, pelas suas ideias e opiniões _ ainda que nem sempre expressos da melhor forma.

A lei não foi violada, na medida em que houve incumprimento do n? 3 do seu art? 25? que preceitua que ?o texto da resposta(…) deve ser entregue com assinatura e identificação do autor(…)?. Os autores não foram identificados pelas formas usuais, por exemplo fotocópia do Bilhete de Identidade (a lei de 1999, ao contrário da de 1975, não exige, já, reconhecimento notarial da assinatura). Só que esta irregularidade não foi, sequer, invocada junto da Alta Autoridade… que nem dela tomou conhecimento.

Aliás, a invocação do erro não seria mais do que um pretexto, em contradição com a boa e tão longa prática do jornal de dar guarida às respostas sem olhar a impedimentos meramente formais. A publicação do texto-resposta deveria ter sido o procedimento. Melhor ainda resultaria, se com a concordância dos leitores reclamantes, a resposta tivesse sido substituída por um texto jornalístico decorrente de uma conversa em que ambos pudessem expõr os seus pontos de vista. Beneficiavam os vendedores antes descontentes, e todos os outros leitores, que ficavam mais informados, mais esclarecidos. Essa é a missão do jornalista."