Sunday, 28 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

João Ubaldo Ribeiro

DANOS MORAIS

“Em perigos e guerras esforçado”, copyright O Estado de S. Paulo, 12/10/03

“Algo me diz que já escrevi um ou mais textos com o título acima, talvez publicados aqui mesmo. Sabemos que Algo mente muito, mas é também freqüente que lhe assista razão, como suspeito ocorrer no presente caso. Disponho da desculpa meio esfarrapada de que são palavras de Camões e, portanto, sujeitas a freqüentes repetições, mas estaria mentindo se a usasse, porque o fato é que não me lembro e, assim, devo desculpas ao leitorado, que pelo menos tem o direito de não se defrontar, volta e meia, com a mesma coisa. Mas creio que a repetição se limita ao título. Bem verdade que, como vou fazer em seguida, falarei de novo na malha médica que me sitia. Mas é que tenho novidades. Não é que, inopinadamente, a dita malha médica acaba de aumentar? É o que estou lhes dizendo; sei que parece impossível, mas é a pura realidade. Estou agora de fisiatra e fisioterapeuta. Meu joelho esquerdo pifou e o direito parece disposto a seguir-lhe o exemplo. Ainda consigo andar, mas com a elegância de um pato caquético e sob a ameaça, em minha cabeça sempre delirante, de que ambos despenquem enquanto eu atravesso uma rua aqui perto de casa chamada pelos mais íntimos de Roleta Russa, dado o empenho com que os motoristas dos carros que nela entram procuram atropelar os passantes.

A versão oficial é de que, havendo eu negligenciado minhas caminhadas no calçadão e me permitido transcender meu peso ideal (ideal lá deles) em cerca de quinze quilos, causei a ruína de meus já não tão famosos joelhos, desde o dia em que, defendendo as cores do Flamenguinho do Rio Vermelho, em Salvador (eu sou Vasco, mas já joguei pelo Flamenguinho do Rio Vermelho, o profissionalismo leva a essas coisas), na condição de beque direito, tomei uma pisada de Sibaúna, o ponta-esquerda adversário, que me destroncou o joelho, agora vejo que pelo resto da vida.

Pode ser, mas minha versão me parece mais aceitável. De tanto enfrentar o medo que não cessam de nos incutir por todos os lados, não só eu, como vários dos meus concidadãos e concidadãs, batemos com tal assiduidade os trêmulos joelhos que acabamos por arruiná-los. Ultimamente, a situação tem se agravado, pois, somados ao medo urbano, ao medo da reforma da Previdência e ao medo, ainda maior, da reforma fiscal – depois da qual nos tirarão não mais as calças, que já se foram, mas as cuecas e calcinhas, a não ser que sejamos banqueiros – vem a situação da Receita Federal, que uma hora destas termina por revelar-se mais particular do que propriamente federal. Não há joelho que agüente, principalmente joelho de jornalista.

Quando me iniciei nesta honrosa carreira, só me enumeraram muito vagamente os perigos da profissão. No tempo em que eu vivia em redações, contavam-se histórias distantes de jornalistas obrigados a comer um exemplar de seu próprio jornal por algum coronel descontente, ou uma surra ou outra em quem fizesse uma denúncia contra interesses poderosos. Até aí, tudo bem, aqui no nosso Brasil. Depois, aos poucos, é que fui me dando conta de que realmente o jornalismo é das profissões reconhecidamente mais perigosas do mundo e a toda hora morre um, seja porque publicou algo que não devia, seja porque estava fazendo uma cobertura arriscada, como uma guerra ou uma revolução. É tarde para reconhecer que meu pai estava certíssimo, quando queria que eu fosse tabelião. A insensatez da juventude leva a esse tipo de coisa e suponho que ainda devo agradecer por arrependimento não matar.

Hoje, claro, não tem mais jeito. Toda semana, um amigo me chama a atenção para a possibilidade de que os envolvidos em alguma atividade de que falei mal não gostem da história e tomem providências meio radicais. No começo eu não ligava, mas não só a imprensa, entre nós, é a culpada de tudo o que de mau denuncia, como a cada dia se agregam novos escolhos a tão dificultosa navegação. Agora, por exemplo, sou advertido de que há danos morais que posso infligir a qualquer um, sem ter a menor idéia do que estou praticando.

Os brasileiros, noticia-se, descobriram os danos morais e buscam reparações na Justiça, sempre que se consideram moralmente danificados.

Vejam bem, não sou contra a punição ou reparação de danos morais. Sou contra é a extensão do conceito da maneira ampla com que parece estar se espalhando. Se alguma pessoa, jornalista ou não, ofende a honra ou a dignidade de outra, de maneira inequívoca e clara, deve pagar por isso. O problema é a definição do que é inequívoco ou claro nesses casos e essa definição ficar sempre na dependência da visão subjetiva de alguma autoridade, como tudo indica que ficará. Recordo uma vez, por exemplo, em que fui cair na besteira de dizer que não gosto de pombos (retiro o que disse – cartas ao editor, por caridade) e quase me lincham. Agora, se repetir o que falei, posso danificar moralmente um, com perdão da palavra, columbófilo.

A solução mais fácil seria publicar jornais em branco, ou com grandes espaços vazios, como no tempo da censura. Bastava providenciar um carimbo impresso com dizeres mais ou menos como ?deixamos de publicar uma notícia sobre isso ou aquilo para não causar danos morais aos que se considerarem atingidos?. Mas nem jornais nem jornalistas podem fazer isso, de forma que temos de encarar mais esse risco profissional. Mas também vamos querer tudo a que temos direito. Como, por exemplo, a aprovação, em regime de urgência e com alguns acréscimos, do projeto de lei da deputada baiana Nice Lobão que obriga as empresas jornalísticas a fornecer coletes à prova de balas aos profissionais em missões perigosas. Aliás, nem é preciso que ele seja votado pelo Congresso, porque acabam de nos comunicar que há dispositivos constitucionais não votados, embora em vigor. Se pode com a Constituição, por que não pode com um singelo projeto? Quero o meu colete logo, para eventuais desafetos letais, e também um habeas corpus preventivo e um atestado de pobreza, para encarar não só danos físicos quanto morais. Acho que meu joelho está piorando.”

 

ALEXANDRE PIRES vs. VIP

“Alexandre Pires não consegue indenização em ação contra VIP”, copyright Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 10/10/03

“O cantor Alexandre Pires não conseguiu indenização por danos morais em ação movida contra a revista VIP. O ex-pagodeiro alegou que se sentiu ofendido com os comentários feitos nas edições em que a sua namorada Sheila Mello figurou entre as ?mulheres mais sexy do mundo?. A sentença é de primeira instância e o cantor vai recorrer.

A revista afirmou na edição de novembro de 2000: ?Sheila diversificou suas atividades: agora é dona de uma revista de malhação e sócia de uma boate em São Paulo. Mas, para a nossa infelicidade, assumiu o namoro com um pagodeiro que não gosta de motoqueiros?. Na edição de novembro de 2002, o comentário da VIP era: ?ela [Sheila Mello] continua namorando aquele pagodeiro engomadinho que canta em portunhol?.

O cantor alegou que as frases foram ofensivas. A primeira, segundo ele, remeteu o leitor ao acidente em que se envolveu, em 2000, e foi absolvido da acusação de homicídio. O juiz da 11? Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Luiz Sérgio de Mello Pinto, rejeitou o argumento. Para ele, a revista fez ?no máximo um comentário infeliz?.

A VIP foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados. O advogado apresentou à Justiça outras frases irônicas sobre artistas internacionais e cantores sertanejos publicadas pela revista. Fidalgo defendeu a tese de que o cantor é um homem público e, por isso, tem diminuída a sua esfera de sensibilidade. A Justiça de primeira instância acatou os argumentos da defesa.

Para o juiz, ?não é qualquer crítica, mesmo ofensiva, que justifica a indenização por danos morais?. Segundo ele, ?apenas a ofensa gratuita, desvinculada de fato real, a adjetivação dirigida à pessoa humana com o intuito de agredi-la moralmente implica reconhecer direito à reparação civil?.

A sentença foi publicada no Diário Oficial esta semana. O advogado do cantor, Marco Antonio José Sadeck, do escritório Sadeck Advogados Associados, vai recorrer da sentença. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, ele disse que a defesa fez a contestação fora do prazo e o juiz não levou em consideração o artigo n? 285 do Código de Processo Civil.?Não há dúvida que o cantor renomado, que se apresentou até para o presidente dos Estados Unidos, teve a sua honra atingida?, afirmou o Sadeck.

O juiz afastou a alegação do cantor de que a defesa foi protocolizada fora do prazo. Considerada tempestiva, ele acolheu a tese de mérito da revista VIP e julgou totalmente improcedente a ação.

Leia a sentença:

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Indenização (Ordinária)

A: Alexandre Pires do Nascimento

R. Editora Abril S/A

Processo n? 000.03.011947-2

Controle: 203

Vistos.

Alexandre Pires do Nascimento promove ação indenizatória por danos morais em face de Editora Abril S/A, alegando que: 1) a ré publicou na Revista VIP, edição de n? 199, página 95, o texto com os seguintes dizeres: ?mas para nossa infelicidade, (Sheila Mello) assumiu namoro com um pagodeiro que não gosta de motoqueiros? (sic), em referência ao acidente em que o autor se envolveu e no qual um motoqueiro morreu; 2) sentiu-se constrangido com mencionada publicação, que, em seu entender, colocava em dúvida os fatos pertinentes ao desastre automobilístico; 3) referida mensagem induziria o leitor a concluir que o autor teria cometido o acidente dolosamente; 4) na edição de n? 211, página 113, da revista de novembro de 2002, a ré novamente publicou comentário jocoso a respeito do autor: ?ela (Sheila Mello) continua namorando aquele pagodeiro engomadinho que canta em portunhol?, que lesou sua honra objetiva.

Diante dos motivos expostos pretende a condenação da ré em danos morais, cujo montante requer seja arbitrado, tendo por critérios: a condição financeira dos envolvidos, sua imagem profissional, o dolo da ré e o fator inibitório da responsabilização.

A ação foi recebida (fls. 249). Determinei ao autor que quantificasse os danos morais (fls. 250), que lhe atribuiu o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 252), bem como requereu os benefícios do artigo 4?, parágrafo 4?, item II, da Lei Estadual de n? 4.952 de 27/12/95, deferidos a fls. 253.

Citada via AR (fls. 256), a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: 1) aplica-se ao caso sob análise a Lei 5.250/67, pois se trata de lei especial, que foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal; 2) decaiu o direito de ação por danos morais tendo em vista o prazo decadencial de três meses previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa; 3) a revista se notabiliza pela publicação de mulheres famosas consideradas as mais bonitas pelos seus leitores, sendo que abaixo das fotografias das mesmas, costuma-se colocar um comentário satírico a respeito dos homens com que se envolvem; 4) há inobservância dos limites indenizatórios previstos na referida lei.

Na réplica (fls. 309/312), o autor sustenta que: 1) a contestação é intempestiva; 2) o artigo 56 da Lei de Imprensa, não foi recepcionado pela Constituição Federal; 3) para configuração do dano moral basta do fato que gerou a dor. No resto, reitera os argumentos da inicial.

A ré se manifestou por tréplica.

Relatei. Decido.

As questões colocadas envolvem somente Direito, de sorte que cabe o julgamento antecipado da lide.

No que tange a alegada decadência do direito de ação, entendo que em se tratando de indenização por danos morais não se aplica o artigo 56 da Lei de Imprensa, uma vez que o mesmo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Nesse sentido há os seguintes julgados: STJ, 3? T., RESP 276002/SP, Min. Nancy Andrighi, 28/11/2000; ACRESP 4040070/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 19/11/2002, DJU de 24/02/2003, p. 00240; RESP 3311216/P13, 3? T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, j. 21/02/2002, DJU de 01/04/2002, p. 00185.

Não há que se falar em intempestividade da apresentação, pois foi protocolada dentro do prazo embora endereçada a 24? Vara Cível desse Fórum Central, sendo certo que a falha foi imediatamente corrigida pela serventia. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.

Com efeito, Paulo José da costa Jr., in ?O Direito de estar só tutela penal da intimidade?, Ed. RT apresenta o seguinte conceito de honra (pág. 42): ?deve-ser-à entender por honra não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, a honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e o sentimento da própria pessoa?.

No entanto, a publicação do texto ?para nossa infelicidade (Sheila Mello) assumiu o namoro com um pagodeiro que não gosta de motoqueiros? não configura ofensa contra honra.

O autor acusa a ré de ter tentado ?colocar em dúvida os fatos pertinentes ao desastre automobilístico e as respectivas absolvições prolatadas?. Ocorre que a publicação mencionada se dirigida a elogiar a então namorada do autor e, ao final, fazia um comentário em tom irônico, diga-se de passagem, de mau gosto. Todavia, aquela afirmação não se confunde com a figura típica da injúria, pois estava destituída do animus injuriandi.

Deve ser destacado que não houve dano moral. Antonia Jeová Santos in Dano Moral Indenizável, Editora Método, pág. 77, apresenta os requisitos do dano moral. São eles: certeza, subsistência se diante da positividade do dano. A lesão tem que ser real. Meras conjecturas e ilações afastam a certeza ?(Pág. 78).

Portanto, é um tanto forçoso acreditar que a ré tenha querido induzir o leitor médio de que o resultado do acidente foi almejado pelo autor. A interpretação aduzida pelo autor foge do contexto em que foi dita a frase. Foi no máximo um comentário infeliz.

Nesta esteira de pensamento, Jeová Santos, na citada obra página 119 esclarece que ?visto sob essa forma pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o surgimento do dano moral. Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento de ira, causar indenização. Sem contar que existem pessoas de suscetibilidade extremada. Sob qualquer pretexto, ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas. Não se pode dizer que não houve lesão a algum sentimento. Porém seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou protege alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que cause mal estar?.

Ressalta-se que por se tratar pessoa pública, o âmbito da vida privada do autor reduz-se de forma considerável. Paulo José da Costa Junior assevera que ?as pessoas que conscientemente ou inconscientemente se expõe à publicidade como atores, esportistas, músicos, inventores, políticos, por se tornarem objeto de um legítimo interesse público, pedem a crosta exterior de sua intimidade, conservam, porém, o seu direito à intimidade, embora mais restrita, reduzido às manifestações essenciais da soledade? (pág. 40).

Conseqüentemente, o autor está sujeito a criticas e comentários da imprensa, o que, logicamente não legitima o abuso, a ofensa gratuita, a distorção da verdade, mas tal não ocorreu no presente caso.

No que diz respeito à 2? publicação com o texto ?continua namorando aquele pagodeiro engomadinho que canta em portunhol?, reitero que a suscetibilidade das pessoas de vida pública não pode ser a mesma do homem comum.

De fato, não podem aqueles que fomenta a publicidade reclamar das críticas feitas pela imprensa a fatos atinentes à sua vida privada. Com base na lição de Raymond Lindon, René Ariel Dotti observa que: ?os homens de letras, dramaturgos, músicos, produtores de cinema, artísticas e todo o gênero, vedetes, estrelas e outros ídolos, sabem que o sucesso depende em grande parte do lugar que ocupam junto à imprensa …. Para provocar esta publicidade, eles mostram o seu passado, os gastos, as aventuras, deixam-se fotografar em todas as situações e em todos os ângulos. E depois, num belo dia, seja porque se fizeram eremitas, seja porque as indiscrições a seu respeito não são elogiosas, eles gritam contra o sacrilégio. Quanto a isso não há muito a dizer: a regra é o velho ditado popular: ?quem brinca com fogo se queima? (Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, Ed. RT, pg. 208).

Destarte, não é qualquer crítica, mesmo ofensiva, que justifica a indenização por danos morais. Apenas a ofensa gratuita, desvinculada de fato real, a adjetivação dirigida à pessoa humana com o intuito de agredi-la moralmente implica reconhecer direito à reparação civil.

Para arrematar, é oportuno relembras as lições do grande jurista português Rabindranth V. A. Capelo de Sousa; ?Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de diminuto de dignificado, cuja compensaç&atatilde;o pecuniária não se justifica, que todos dêem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hadierma. Assim, não são indenizáveis os diminutos incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos? (O Direito de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p?g 555/ 556).

Isto posto, Julgo Improcedente a presente ação em que são partes Alexandre Pires do Nascimento e Editora Abril S/A, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em equidade, nos termos dos parágrafos 3? e 4? do artigo 20 do CPC, em R$ 5.000,00.

P.R.I.

São Paulo, 30 de setembro de 2003.

Luiz Sérgio de Mello Pinto

Juiz de Direito”

 

OINEGUE ABSOLVIDO

“Jornalista da revista Veja é absolvido em processo”, copyright Comunique-se (www.comuniquese.com.br), 7/10/03

“O jornalista Eduardo Oinegue, da revista Veja, foi absolvido em primeira instância no processo movido pelo ex-presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) Jair Bilacchi.

Bilacchi acusou Oinegue de calúnia, injúria e difamação, por uma matéria escrita pelo jornalista sobre empréstimos concedidos pela Encol, intitulada de ?Todos os homens de Eduardo Jorge?. ?Algo em comum entre os funcionários do BB escalados pelo assessor de FHC para sanear a Encol: todos haviam emprestado dinheiro público à construtora?, dizia a reportagem.

Segundo o jornalista, Bilacchi ?foi responsável por uma série de empréstimos escandalosos, como os que concedera à construtora no valor de 100 milhões de reais? e que o ex-presidente da Previ não apenas concedeu os empréstimos como aceitou o próprio dono da Encol como avalista.

Jair Bilacchi alegou que a reportagem imputou falsamente a ele o crime de gestão fraudulenta e temerária. No entanto, o juiz Francisco Eduardo Loureiro, da 2? Vara Criminal de Pinheiros (SP), considerou que a matéria não foi ofensiva.”