Domingo, 6 de setembro de 2026 ISSN 1519-7670 - Ano 2026 - nº 1404

A investigação como dever institucional

(Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)

A controvérsia em torno da busca autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes contra uma fonte do jornalista Luís Pablo, em investigação mais ampla envolvendo o ministro Flávio Dino, tem sido lida pela imprensa quase só pela chave do risco ao sigilo da fonte. Essa leitura, legítima como preocupação, ignora, porém, o que a documentação sustenta, uma investigação criminal anterior à controvérsia, que justifica tanto a atuação do STF quanto a medida contra o suposto informante. A apuração remonta a 2022, ao homicídio do empresário João Bosco Sobrinho, e acumulou elementos que apontam para uma estrutura criminosa no Maranhão: propina, contratos direcionados, obstrução de Justiça, vazamento de informações sigilosas e possível infiltração de um agente da PF repassando dados a investigados.

Esse histórico desfaz a narrativa de que a medida contra o informante teria sido criada para perseguir uma fonte incômoda. O ex-secretário Raimundo Cutrim, identificado como o informante, já era investigado por obstrução da Justiça meses antes da operação de agosto, e medidas contra ele já haviam sido determinadas por Dino em julho, antes de qualquer conexão pública com o caso do jornalista. A cronologia sustenta que a investigação seguiu lógica própria, e que a relação com Luís Pablo surgiu como desdobramento de um núcleo preexistente.

A crítica de instrumentalização da investigação contra o jornalismo pressupõe uma ponte artificial entre fatos que, de outro modo, não se comunicariam. Os elementos públicos indicam o contrário pois, segundo a PF, sistemas de acesso restrito do Estado teriam sido usados por Cutrim para obter informações sobre veículos oficiais depois usadas nas reportagens, conduta que configura ilícito penal autônomo, independente do destino jornalístico da informação. Isso desloca o centro do problema, visto que não é investigar “quem falou com o jornalista”, mas apurar se sistemas sigilosos do Estado foram indevidamente usados por alguém com acesso a eles. Que esse uso indevido tenha alimentado reportagens é consequência do fato investigado, não sua causa. A competência do STF por conexão processual, disciplinada pelo art. 78 do CPP, encontra respaldo na unidade factual entre o núcleo de corrupção maranhense e a conduta atribuída a Cutrim, o que legitima a atuação de Moraes no mesmo procedimento.

A operação autorizada pelo ministro não representa exceção ao padrão de instrução criminal em casos de acesso indevido a sistemas de dados oficiais. A apreensão de celulares e mídias, com autorização para exame de dados bancários, fiscais e telemáticos, é o instrumento ordinário para provar o uso de credenciais restritas na extração de informação sensível. Dificilmente se sustentaria que o Estado devesse renunciar a essa prova porque o material pode, colateralmente, revelar contatos com um jornalista. Essa renúncia tampouco é imposta pela jurisprudência do STF na ADPF 601. Ao proteger Glenn Greenwald, a garantia foi delimitada pelo ministro Gilmar Mendes à atuação jornalística, sem estendê-la a condutas anteriores de terceiros que tenham obtido a informação de forma ilícita. Pelo precedente, o jornalista é protegido do constrangimento por publicar, o funcionário que acessou indevidamente sistemas restritos não é imunizado só porque o resultado chegou à imprensa.

Um relatório de inteligência da PF, tornado público em agosto, agrega precisão, distingue a conduta de Luís Pablo da atribuída a Cutrim. Quanto ao jornalista, afirma não haver indícios de violação de sigilo funcional, protegido que estaria pela liberdade de imprensa. Quanto ao ex-secretário, mantém a hipótese de que o acesso e repasse de dados restritos configure o crime do art. 325 do CP. Essa distinção é o que o argumento institucional previa, a garantia recai sobre quem publicou, não sobre quem obteve a informação de forma ilícita. A precisão adicional do relatório diz respeito à quebra do sigilo telemático do próprio Luís Pablo, ocorrida em março, antes da identificação de Cutrim como fonte. Essa medida não foi fundamentada por Moraes na hipótese de violação de sigilo funcional, crime que, segundo a PF, o jornalista não cometeu, mas na hipótese de perseguição e monitoramento clandestino contra Dino, com base em indícios de suporte material e financeiro à apuração e redação das matérias. Nesse ponto, o relatório da PF é mais cauteloso do que a fundamentação de Moraes, pois não confirma “com máxima certeza” a relação entre os valores de Luís Pablo e as reportagens, embora não afaste a hipótese.

Essa cautela não invalida a medida, mas delimita seu alcance argumentativo com mais rigor do que uma leitura apressada. A busca contra Cutrim, fundamentada em suspeita de crime funcional autônomo, mantém-se justificada pelos termos do relatório policial. Já a quebra de sigilo do jornalista repousa sobre indícios que a PF caracteriza como não conclusivos, o que demanda da medida um padrão mais exigente, precisamente porque atinge a esfera protegida pela liberdade de imprensa. Reconhecer essa diferença fortalece, e não enfraquece, o argumento institucional. A distinção entre jornalista e fonte é também a que orienta a própria PF ao diferenciar os dois enquadramentos penais. A decisão de Dino de tornar públicas as decisões da investigação mais ampla reforça a solidez institucional do caso, já que dificilmente teria interesse em expor ao escrutínio público uma investigação que o envolve, se estivesse usando o aparato do STF para perseguir uma fonte incômoda. Com essa publicidade, o conjunto probatório passa a ser avaliado pela sociedade, não apenas pela narrativa dos afetados.

A manifestação do presidente do STF, Edson Fachin, sobre o compromisso da Corte com o sigilo da fonte não deve ser lida como sinal de que a operação foi inadequada, pois reafirmou um princípio que ninguém contesta. Reconhecer a importância do sigilo como garantia geral é compatível com sustentar que, no caso concreto, a medida não a violou, porque o jornalista não foi tomado como alvo, nem a descoberta da fonte foi fim em si mesma, mas decorrência de uma apuração sobre uso indevido de dados públicos. O questionamento do governador Carlos Brandão sobre a competência do STF não altera esse quadro. A concentração processual decorre da qualidade das autoridades envolvidas e da unidade factual entre os núcleos investigados, não de escolha arbitrária de foro, e a sinalização de Dino sobre desmembrar a investigação, caso a instrução revele fatos autônomos, mostra cuidado, não expediente para blindar a investigação de reexame.

Um desdobramento posterior do caso indica que a atuação da Corte busca resolver um problema estrutural, não vencer uma disputa pontual com a imprensa. Em sessão da Primeira Turma dias após a repercussão da operação contra Cutrim, os ministros Dino e Moraes defenderam a rediscussão da decisão de 2009 que dispensou a exigência de diploma para o jornalismo. O argumento de Dino foi que a ausência de critério profissional permite hoje a extensão automática de garantias constitucionais a qualquer comunicador, inclusive, na hipótese extrema que formulou, a membros de organizações criminosas autodenominados produtores de conteúdo. Essa manifestação admite duas leituras. A mais crítica, adotada por parte da imprensa e por entidades que representam os jornalistas, associa a proposta a uma reação do ministro atingido pelas reportagens, e recorda que a exigência de diploma teve origem no Decreto-Lei 972/1969, editado pela ditadura civil-militar sob amparo do AI-5, carga simbólica que a rediscussão de qualquer regulação jornalística precisa levar a sério.

Marcelo Santos, diretor da Faculdade Cásper Líbero, em artigo publicado no Observatório da Imprensa, oferece uma chave distinta para o mesmo episódio, uma vez que reconhece que os argumentos dos ministros não são bons e que é perigoso que a discussão ressurja em meio a uma controvérsia sobre sigilo da fonte, mas sustenta que o STF errou, em 2009, ao concluir que a universalidade da liberdade de expressão dispensava qualquer requisito para o exercício profissional do jornalismo. Distingue três planos que a cobertura do caso Cutrim-Luís Pablo tende a tratar como um só, o direito de publicar, universal e sem credencial; as garantias constitucionais da atividade jornalística, como o sigilo da fonte, que devem acompanhar o ato e não o diploma; e o exercício profissional continuado sob a identidade de jornalista, único plano em que considera legítimo discutir formação exigível. Apoiado em Andrew Abbott, para quem jurisdição profissional é disputada e sustentada socialmente, não fabricada por decreto, o autor argumenta que a pergunta relevante não é se um blogueiro sem diploma pode fazer bom jornalismo, mas se a profissão possui um repertório de métodos que justifique formação específica, distinção que abaliza, mais do que resolve, o problema de Dino. Ou seja, a dificuldade de aplicar garantias quando qualquer comunicador pode reivindicar proteção jornalística.

Entretanto, a proposta concreta não reproduz o modelo de 1969. Moraes, ao acompanhar Dino, defendeu regras de transição para resguardar quem já exerce a profissão sem formação acadêmica, o oposto de uma medida retroativa ou persecutória. O argumento de fundo não é normativo sobre o conteúdo do jornalismo, mas processual sobre seus limites, a dificuldade de aplicar garantias como o sigilo da fonte quando qualquer pessoa pode reivindicar a condição de jornalista, precisamente a questão que atravessa o caso Cutrim-Luís Pablo, e que a distinção de planos de Santos ajuda a precisar, separando quem publica de quem exerce a profissão de forma continuada. Dessa forma, a manifestação de Dino e Moraes é mais bem compreendida como resposta institucional a uma lacuna regulatória que o próprio caso expôs, não como represália a um jornalista específico, a proposta depende de deliberação do plenário do STF ou de iniciativa legislativa, sem efeito imediato sobre o caso em curso. Abrir debate sobre regras gerais para o futuro não alterar retroativamente o enquadramento do caso que a motivou.

Para entidades como a Abraji e boa parte dos veículos que replicaram sua nota, a operação foi tratada como violação ao sigilo da fonte sem distinguir a conduta de Luís Pablo da de Cutrim, como se o sigilo fosse escudo penal para quem quer que tenha alimentado uma reportagem. Essa é uma leitura mais incondicional do que a própria jurisprudência que a imprensa costuma invocar. A condição de fonte não é sustentada, pela Constituição, pela ADPF 601 e nem pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, como conferindo imunidade a crimes cometidos para obter ou fornecer a informação. No precedente Branzburg v. Hayes, um privilégio absoluto que permitisse a jornalistas, e, por extensão, às fontes, subtrair-se a toda investigação criminal legítima foi expressamente rejeitado, distinção que tende a ser omitida pela grande imprensa brasileira ao reagir ao caso maranhense.

Um efeito colateral relevante é produzido por esse posicionamento, já que qualquer medida investigativa que toque, ainda que perifericamente, uma fonte jornalística passa a ser tratada como escândalo institucional, independentemente da robustez do quadro probatório. No caso em exame, isso significou que a origem da investigação em 2022, as medidas anteriores contra Cutrim e a natureza autônoma do ilícito a ele atribuído ficaram em posição secundária, diante da narrativa mais simples de que uma fonte teria sido mirada pelo Estado para proteger um ministro. Uma função de defesa corporativa da categoria foi assim cumprida mais do que um exame criterioso dos fatos, o que não desqualifica a preocupação com o sigilo da fonte, mas enfraquece sua aplicação ao caso concreto. O mesmo rigor exigido das autoridades deveria valer para a cobertura da imprensa e que a evidência seja examinada antes que a conclusão seja presumida, inclusive quando ela, como no relatório da PF, recomenda distinções mais finas do que as narrativas simplificadas de ambos os lados costumam admitir.

***

Ramsés Albertoni é Professor, Pesquisador de Pós-doutorado em Comunicação (PPGCOM-UFJF), Pós-doutorado em Artes (PPGCA-UFF), Doutor em Artes (PPGACL-UFJF).