Sexta-feira, 21 de agosto de 2026 ISSN 1519-7670 - Ano 2026 - nº 1402

Moraes abre um grave precedente contra a liberdade de imprensa

(Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)

Em 13 de março de 2026, o jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida comparecia à Polícia Federal e exercia um direito elementar: recusava-se a identificar suas fontes. Três dias antes, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), agentes já haviam apreendido seus telefones celulares, computadores e caderno de anotações. A recusa, portanto, tinha algo de paradoxal: Luís Pablo podia permanecer calado, mas seus instrumentos de trabalho seriam examinados pelo Estado. E foi justamente por meio da análise desses equipamentos que a investigação chegou ao nome de Raimundo Cutrim, apontado como fonte de reportagens publicadas pelo jornalista. Em agosto, Moraes autorizou novas buscas, desta vez contra Cutrim e outro investigado.

O episódio não é apenas mais um exemplo de colisão entre investigação criminal e liberdade de imprensa. Ele pode constituir um dos mais graves casos recentes de violação judicial do sigilo de fonte entre democracias que reconhecem juridicamente essa proteção. A gravidade decorre da combinação de vários elementos que se somam à própria identificação do informante: a apreensão ampla do arquivo profissional de um jornalista; a existência de meios alternativos de investigação; o elevado interesse público das reportagens; o sigilo processual; e, sobretudo, a sensibilidade política e o conflito de interesse institucional que cercam o caso.

As matérias que deram origem à investigação tratavam da possível utilização irregular de um veículo oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão por familiares do também ministro do STF Flávio Dino. Após Dino acusar o jornalista de perseguição, a investigação passou a examinar tanto a atuação de Luís Pablo quanto a origem dos dados empregados nas reportagens. Há algo profundamente incômodo nessa configuração. A reportagem fiscalizava fatos relacionados a um ministro do STF. A resposta coercitiva ocorreu dentro do próprio STF, por decisão monocrática de outro integrante da Corte. É a mesma instituição que aparece, simultaneamente, como objeto indireto do escrutínio jornalístico e como sede da investigação contra o jornalista e sua fonte. Isso representa, no mínimo, um potencial conflito de interesse em sentido institucional. O problema é a insuficiente distância entre o agente público atingido pela reportagem, a instituição à qual ele pertence e o poder empregado para investigar quem produziu a notícia. Não é preciso presumir má-fé de nenhum dos envolvidos para perceber o risco. Garantias processuais existem justamente para que a proteção de direitos não dependa da boa intenção de autoridades.

Oito casos, três graus de ameaça

Mas o caso brasileiro não é isolado. Nos últimos anos, decisões judiciais, ordens de produção de provas, buscas e apreensões atingiram fontes jornalísticas em diferentes países democráticos. Os episódios não são idênticos e podem ser distribuídos em três graus de ameaça.

No primeiro estão decisões que permitiram a obtenção de materiais confidenciais, embora a identidade da fonte já fosse conhecida. Foi o que aconteceu no Canadá, em R. v. Vice Media Canada, decidido pela Suprema Corte daquele país em 2018. A polícia buscava as mensagens trocadas entre o jornalista Ben Makuch e Farah Mohamed Shirdon, canadense que teria se juntado ao Estado Islâmico. A identidade do interlocutor era pública, mas a Justiça obrigou a Vice a entregar o conteúdo integral das comunicações. Depois de quatro anos de disputa, o material foi fornecido à polícia. Situação semelhante ocorreu na Nova Zelândia.

Em R. v. Wright, a Justiça autorizou o acesso policial a gravações e documentos produzidos durante uma investigação jornalística sobre dois assassinatos. A fonte já era conhecida, mas havia fornecido o material sob uma expectativa de confidencialidade. A Corte de Apelação considerou que o interesse da investigação criminal prevalecia naquele caso. Esses episódios são preocupantes porque a proteção da fonte não se limita ao nome. Ela também alcança comunicações, documentos, gravações e dados capazes de reconstruir a relação entre jornalista e informante. Ainda assim, há uma diferença relevante: nem o Canadá nem a Nova Zelândia utilizaram o arquivo jornalístico para descobrir uma identidade até então desconhecida.

O segundo grau envolve casos em que a identidade da fonte não é revelada pelo próprio jornalista, mas inferida pela Justiça a partir de outras provas. Foi o que ocorreu no processo britânico Vardy v. Rooney, de 2022. A escritora Coleen Rooney suspeitava que informações publicadas pelo jornal The Sun sobre ela haviam sido retiradas de sua conta privada no Instagram. Para descobrir quem as repassava, publicou histórias falsas, visíveis apenas para contas selecionadas, e verificou que elas posteriormente apareceram no jornal. Ao examinar mensagens e outros elementos do processo, a Justiça concluiu que Caroline Watt, agente da influenciadora britânica Rebekah Vardy, havia transmitido informações a jornalistas do The Sun, com o conhecimento e a participação de sua cliente. Portanto, não houve uma ordem para que os jornalistas identificassem sua fonte. A relação confidencial foi reconstruída judicialmente por meio de provas obtidas fora da redação. O caso mostra que o sigilo pode ser rompido indiretamente: a proteção jurídica permanece formalmente assegurada ao jornalista, mas a combinação de mensagens, registros digitais e relações pessoais permite ao tribunal identificar quem forneceu as informações.

O terceiro grau, mais grave, reúne casos em que a intervenção estatal identificou ou confirmou uma fonte confidencial. Nos Estados Unidos, em DeMaria v. Everett Leader Herald, um tribunal de Massachusetts obrigou o editor Joshua Resnek a identificar fontes utilizadas em reportagens que acusavam o prefeito de Everett de receber propina. Tratava-se de uma ação de difamação, e o tribunal considerou que a necessidade probatória do autor superava o privilégio jornalístico reconhecido pela jurisprudência estadual. Também nos Estados Unidos, em Sines v. Yiannopoulos, uma corte federal determinou que um ex-editor identificasse uma fonte confidencial relacionada à cobertura dos protestos de Charlottesville. No caso, o juiz entendeu que os autores haviam demonstrado relevância e necessidade suficientes para afastar o sigilo da fonte.

Já na Romênia, o jornalista investigativo Victor Ilie descobriu, em 2023, que havia sido submetido a vigilância durante uma investigação sobre a origem de algumas de suas informações jornalísticas. O caso envolveu acesso a dados de comunicações e levantou suspeitas de que instrumentos de investigação criminal teriam sido utilizados para identificar fontes. Na França, a jornalista Ariane Lavrilleux foi detida por 39 horas e interrogada em 2023. Sua residência foi vasculhada e seus equipamentos, apreendidos, em uma investigação sobre reportagens que revelaram possível envolvimento francês em ataques contra civis no Egito. O procedimento acabou identificando um ex-militar como suposta fonte. Em outubro de 2025, a Justiça encerrou o processo contra Lavrilleux, reconhecendo o interesse público das reportagens. A decisão, porém, foi revertida em julho de 2026 pela Corte de Apelação de Paris, que determinou a reabertura da investigação.

Por que o caso brasileiro é o mais grave

O sigilo da fonte não constitui imunidade criminal, isso é inegável. E segundo a investigação do caso envolvendo Flávio Dino, dados das reportagens teriam sido obtidos por acessos supostamente indevidos a sistemas restritos. Também se apura uma transferência de R$ 100 mil feita pelo advogado Diogo Diniz Lima a Luís Pablo. A Polícia Federal sustenta que o advogado teria atuado como intermediário de Cutrim. O jornalista afirma que o valor correspondia a um empréstimo pessoal, posteriormente devolvido, sem relação com as matérias. A Polícia Federal requereu as medidas e a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente a elas. Se houver indícios concretos de participação do jornalista em um crime autônomo — e não apenas no recebimento e na publicação de informações de interesse público —, ele pode ser investigado. Nenhuma liberdade constitucional autoriza invasão de sistemas, perseguição pessoal ou compra de informações ilícitas.

Nada disso, porém, resolve a questão central. O Estado precisa demonstrar concretamente o crime autônomo e investigá-lo sem converter o arquivo profissional do jornalista em atalho para a descoberta da fonte. A distinção é decisiva. Uma coisa é investigar registros de acesso a um sistema restrito, credenciais utilizadas, terminais, horários, câmeras, rotinas administrativas e movimentações financeiras suspeitas. Outra é apreender os dispositivos do jornalista e extrair deles a informação que ele tem o direito constitucional de não fornecer.

Entidades nacionais e internacionais de defesa da liberdade de imprensa convergiram na condenação das medidas. Em março, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo afirmou que a ordem era insuficientemente fundamentada, não apontava incorreções nas três reportagens nem mencionava as proteções constitucionais da atividade jornalística. A entidade advertiu ainda que a apreensão dos equipamentos poderia violar o sigilo da fonte. O Comitê para a Proteção dos Jornalistas, por sua vez, pediu o encerramento do inquérito e a devolução dos dispositivos sem que suas informações fossem acessadas, classificando a medida como um desrespeito à proteção constitucional da imprensa e da confidencialidade jornalística. Em agosto, depois que a análise do material apreendido permitiu identificar um dos informantes, a Sociedade Interamericana de Imprensa considerou o ocorrido uma grave ameaça ao exercício do jornalismo e um perigoso precedente para a liberdade de imprensa no país.

De fato, a apreensão de um telefone ou computador é muito mais invasiva do que uma pergunta em audiência. Uma intimação pode ser limitada a um nome ou documento. A extração de dados de um dispositivo abre ao Estado contatos, conversas, fotografias, rascunhos, agendas, deslocamentos e informações sobre outras pautas e fontes que nada têm a ver com o caso investigado. Por isso, buscas contra jornalistas exigem filtros rigorosos. É necessário delimitar previamente o material procurado, excluir comunicações estranhas ao objeto da investigação, proteger outras fontes e, preferencialmente, submeter a triagem a uma autoridade independente. Não há, nas informações públicas disponíveis, indicação clara de que salvaguardas dessa natureza tenham sido aplicadas. O dano, além disso, não permaneceu no plano hipotético. A análise dos aparelhos identificou uma fonte. Depois, essa fonte foi submetida a buscas. O direito constitucional já foi atravessado e produziu consequências concretas.

Há ainda a natureza das reportagens. Elas não tratavam de curiosidades privadas ou de entretenimento. Investigavam o uso de patrimônio público e a conduta de pessoas ligadas a um dos integrantes da mais alta Corte do país. Quanto maior a relevância pública da informação, mais forte deve ser a justificação para interferir na relação entre jornalista e fonte. E o sigilo do processo agrava o quadro. Ele impede conhecer integralmente a fundamentação, a extensão da extração de dados, as palavras-chave utilizadas, os períodos pesquisados e os mecanismos destinados a proteger outras fontes. O público é obrigado a avaliar uma restrição extraordinária à liberdade de imprensa sem acesso às razões completas que supostamente a justificariam.

A vítima que não aparece no processo

Quando uma fonte é descoberta, a consequência imediata recai sobre o jornalista e sobre a pessoa identificada. A vítima final, porém, é o público. Muitas fontes confidenciais são whistleblowers — denunciantes que, por conhecerem uma organização por dentro, revelam irregularidades, abusos ou riscos de interesse coletivo. Em geral, recorrem à imprensa porque os canais institucionais falharam ou porque a denúncia interna pode lhes impor retaliações profissionais, financeiras, políticas e até físicas. Ao fornecer documentos e expor práticas ocultas, tornam possível a fiscalização pública do poder.

Esse mecanismo depende da confiança no sigilo da fonte. Se servidores públicos, empregados de empresas ou colaboradores de autoridades concluírem que o Estado pode apreender equipamentos de um jornalista e reconstruir suas relações profissionais, muitas informações deixarão de circular. É o chamado efeito inibidor: um dano invisível, composto por documentos que não serão entregues, reportagens que jamais serão publicadas e abusos que permanecerão ocultos. A forma mais eficiente de silenciar a imprensa nem sempre é censurar uma matéria pronta, mas convencer a próxima fonte a não procurar um jornalista.

O sigilo da fonte, portanto, não protege apenas quem fala, mas o direito da sociedade de saber. Preservá-lo não impede a investigação de crimes: o Estado pode apurar a conduta de uma fonte suspeita de praticar um delito, desde que chegue até ela por provas independentes, sem utilizar o arquivo profissional do jornalista como atalho. Por isso, o caso Luís Pablo ultrapassa seus envolvidos e as disputas políticas do Maranhão. O precedente alcança qualquer jornalista que guarde informações sensíveis, qualquer pessoa disposta a denunciar um desvio e todos os cidadãos que dependem da imprensa para conhecer aquilo que o poder preferiria manter fora do escrutínio público. Se o jornalista pode permanecer calado, mas seu telefone é obrigado a falar, o sigilo da fonte continua escrito na Constituição – e desaparece da prática.

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Cristiano Aguiar Lopes é jornalista, doutor em Ciência Política pelo IESP-UERJ e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados.