Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

O ‘datenismo’ como instrumento de opressão

Roberto Silva, o Príncipe do Samba, chamou na década de 1960 a atenção dos órgãos censores do regime militar ao gravar “Jornal da Morte”. Clássica de nascença, a canção, que hoje conta com versões de Nação Zumbi e Casuarina, entoa já em seus versos iniciais: “Vejam só esse jornal, é o maior hospital, porta-voz do bangue-bangue e da polícia central…” As ironias da vida levaram seu compositor, Miguel Gustavo, a cair nas graças da ditadura, só que com outra composição: o hino “Pra frente Brasil”, símbolo da seleção tricampeã do mundo em 1970. Contou, obviamente, com a generosidade do então general presidente Emílio Garrastazu Médici, que, com o típico e ginasial ufanismo da época, o capitalizou enquanto instrumento oficial de propaganda política e ideológica do regime.

Roberto Silva morreu em 2012. Viveu, portanto, para ver o jornal da morte sair da mídia impressa e abraçar, com ardor, a mídia televisiva por meio de um fenômeno em escala nacional a que muitos chamam de “datenismo”:

“O datenismo – em nítida referência a José Luiz Datena, representante-maior do gênero na atualidade – se tornou um estilo onipresente na TV aberta brasileira: linguagem coloquial, transmissão ao vivo, plano sequência, músicas tensas, cenários simples, apresentadores populares e o uso desmesurado da imagem são alguns dos elementos que caracterizam este gênero de programa jornalístico” (SARKIS; VIANNA, 2014, p. 04).

Calcado no sensacionalismo, o datenismo se propõe a transmitir, lançando mão de recursos dramáticos, crimes cometidos local, regional e/ou nacionalmente, a depender da abrangência do sinal eletromagnético de que se vale a concessionária que emprega seu respectivo porta-voz.

O datenismo, todavia, não se propõe apenas a noticiar, mas também a destroçar reputações, julgar e condenar ao mesmo tempo, ainda que aos réus e rés, apresentados em rede aberta como animais fustigados, tenham em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Entronando-se como inalcançáveis baluartes da moral, os “dateninhas” costumam passar por cima da lei no afã de contemplar sua particular, justiceira, homicida e voraz sede de vingança, também estendida para quem os assiste.

Acumulação de capital e expansão do lucro

Ao agirem dessa forma, ignoram o artigo 221 da Constituição Federal, que enuncia que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei e respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Mas há uma razão que, embora pertinente, não torna justificável tamanha sorte de abusos: o Capítulo V da Constituição, no qual se insere tal artigo, jamais – com exceção de seu artigo 222, que trata da participação do capital estrangeiro na propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão – foi regulamentado mesmo após quase trinta anos da promulgação de nossa lei maior.

Na esteira de uma legislação caduca – o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962, época em que não havia televisão colorida e muito menos internet – e de todo um capítulo constitucional esquecido pelo legislador e reduzido à condição de letra morta, é o mercado que assume o papel de dar a tônica preponderante da comunicação social brasileira, serviço que, por ser efetivado por meio de concessões públicas, tem também a natureza de serviço público.

Ante o vácuo ocasionado pela omissão do Estado, o laissez-faire no campo das telecomunicações acarreta a completa inobservância dos princípios e diretrizes instituídas pelo artigo 221 e pelo Capítulo V da Constituição em geral, uma vez que o interesse do mercado se volta, tão somente, à acumulação de capital e à expansão das margens de lucro por meio da atração de anúncios publicitários, ainda que para isso a programação venha desrespeitar direitos humanos e demais direitos fundamentais.

Política criminal moralista e punitivista

Não suficientemente, outra consequência nefasta da utilização desregrada de concessões públicas para tais fins é a consolidação de preconceitos e estigmatizações étnico-raciais e de classe (sem falar do machismo, racismo e sexismo também veiculados com assustadora frequência pela mesma mídia comercial), uma vez que uma profunda e honesta discussão acerca das origens da criminalidade, problematizando algo que vá além do ultrapassado contratualismo liberal dezoitocentista, não corresponde aos interesses empresariais das concessionárias, interesses atingidos via a utilização de um bem público, qual seja, o sinal de TV, mesclando o público com o privado em uma clara repaginação das práticas coronelistas da República Velha.

A massa eleita como indesejada – negros/as, pobres e moradores/as de áreas periféricas – por uma política criminal que vê na repressão seu principal instrumento de efetivação passa a ser a grande protagonista de programas dessa natureza que, em nome da elevação dos índices de audiência, legitima o genocídio da juventude pobre e negra que, por sua vez, campeia livre – e com o aval, complacência e atuação direta do Estado – nas periferias dos grandes centros urbanos. Jovens pobres e negros/as vítimas de confrontos entre si ou com a polícia tendo como pano de fundo o tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, recebem de pronto a pecha de “matáveis”, sendo suas mortes, com frequência, objeto de entusiásticas e indiscretas comemorações – ao vivo.

Nessa perspectiva, ao atuar no sentido de desinformar, estigmatizar e criminalizar a luta pela concretização de direitos humanos e fundamentais, o datenismo agenda a opinião pública no sentido de legitimar instrumentos de opressão e controle por parte das classes dominantes [trata-se do que Marx e Engels (2006, fl.27) afirmaram ainda em 1848: o Estado moderno se trata de um comitê que serve para administrar os negócios comuns de toda a burguesia]. Foucault (2009, ps. 137-138) ensina que a sociedade sem delinquência foi um sonho do século 18 que já não mais existe. A delinquência é por demais útil para que se possa sonhar com algo tão tolo e perigoso como uma sociedade sem delinquência. Afinal, o que tornaria a presença o controle e a presença policial tolerável pela população, se não o medo do delinquente?

Na mesma ocasião, Foucault coloca diretamente a imprensa como corresponsável pela legitimação das relações de opressão mediatizadas por essa política criminal moralista e punitivista chancelada pelo datenismo, observando que “como isso [a aceitação da presença constante do policiamento ostensivo] seria aceitável se não houvesse os delinquentes? Ou se não houvesse, todos os dias, nos jornais, artigos onde se conta o quão numerosos e perigosos são os delinquentes?” (idem).

Vidas valem menos do que a bala que mata

Sofismas como o de que bandido é bom é bandido morto ou da defesa da redução da maioridade penal dialogam diretamente com a propagação do medo como legitimador de medidas autoritárias de controle, despertando, por meio de abordagens sensacionalistas, primitivos sentimentos de temor e ódio em quem se depara com uma narrativa que, além de informar, atua politicamente quando também investiga e reconstrói dramaticamente os fatos abordados (BATISTA, 2003, p. 06-07). Assim são criados mitos que, por meio da invasão cultural denunciada por Paulo Freire (1987, p. 79), conferem acolhimento universal aos valores das classes dirigentes, a exemplo da alegoria de que a ordem opressora é uma ordem de liberdade.

Paulo Freire, a exemplo de Foucault, também aponta para os meios de comunicação de massa como ativos na manutenção do status quo opressor ao consolidar, junto à sociedade, o viés inquestionável dos mitos que alimentam o “medo da liberdade” por parte das classes oprimidas, observando que “todos esses mitos e mais outros que o leitor poderá acrescentar, cuja introjeção pelas massas populares oprimidas é básica para a sua conquista, são levados a ela pela propaganda bem organizada, pelos slogans, cujos veículos são sempre os chamados ‘meios de comunicação com as massas’. Como se o depósito deste conteúdo alienante nelas fosse realmente a comunicação” (ibidem).

Tratando do despertar instintivo na massa de telespectadores, Gramsci (2012, p.112) observa que “uma multidão de pessoas, dominadas por interesses imediatos ou presas da paixão suscitada pelas impressões do momento, transmitidas acriticamente de boca em boca, se unifica na decisão coletiva pior, que corresponde aos mais baixos instintos bestiais”. As recentes experiências de justiça privada via linchamentos e o hegemônico discurso do recrudescimento da repressão/punição como medidas de contenção da violência urbana – reflexos, sobretudo, das relações de produção nas quais se inserem (BATISTA, 2010 p. 33) – refletem a irracionalidade descrita por Gramsci e insuflada pelos datenas que transitam livremente nas grades da TV aberta granjeando audiência à custa de vidas de pessoas que, nas palavras de Eduardo Galeano, valem menos que a bala que as mata. Nos últimos versos de “Jornal da Morte”, Roberto Silva canta que só falta espremer o jornal para sair sangue. Hoje, basta ligar a televisão.

Referências

BATISTA, Nilo. “Mídia e sistema penal no capitalismo tardio”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, “Revista Especial”, 8º Seminário Internacional, nº 42. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Disponível aqui, acesso em 27 de dezembro de 2014.

BATISTA, Vera Malaguti. “Depois do grande encarceramento”. In: ABRAMOVAY, Pedro; BATISTA; Vera Malaguti (Org.). Depois do grande encarceramento. São Paulo. Revan. 2010.

ENGELS, Friedrich; MARX, Karl. A ideologia alemã: Feuerbach – a contraposição entre as cosmovisões materialista e idealista. 3ª edição. São Paulo. Martin Claret. 2010.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 11ª edição. São Paulo. Paz e Terra. 1987.

FOUCAULT, Michel. A Microfísica do Poder. 27ª edição. São Paulo. Graal. 2009.

GRAMSCI, Antonio. Poder, Política e Partido. 2ª edição. São Paulo. Expressão Popular. 2012.

SARKIS, Jamilla; VIANNA, Túlio. Execrando suspeitos para atrair audiência: o uso de concessões públicas de TV para a prática de violações do direito constitucional à imagem. Disponível aqui, acesso em 27 de dezembro de 2014.

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Gustavo Henrique Freire Barbosa é advogado