Sunday, 12 de May de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1287

Leitura obrigatória no Jornalismo

‘Levante a mão quem já leu toda a Constituição… Então, quem já leu a parte da Constituição que tem a ver com a nossa profissão…’

O palestrante faz essa indagação aos alunos do último ano de Jornalismo, em uma conceituada Universidade, e o professor da casa, que acompanha os alunos na palestra, tem vontade de escorregar na cadeira até sumir debaixo da mesa, de tanta vergonha, porque ninguém se manifesta… Com cara de paisagem, os alunos simplesmente são obrigados a ignorar a pergunta. Constrangimento geral. O palestrante imagina: ‘Eu podia ir dormir sem essa.’

Ora, que os alunos de Jornalismo lêem pouco durante o curso não é novidade, embora seja responsabilidade dos professores mudar esse quadro pelos motivos mais obviamente ululantes que nem é preciso repetir.

Mas quando não se conhece a Lei Maior do país onde vamos exercer a nossa profissão, então fica realmente claro que estamos nos preparando para o mercado, e não para a cidadania. Claro que ler Constituição e outros textos técnicos é uma chatice. Mas nem só de glamour vive o jornalista. Inúmeras vezes, antes de brilhar na tela da TV, é preciso enfiar o pé na lama, literalmente, para dar conta da pauta.

Um exemplar para cada cidadão

Para o pauteiro, por exemplo, a Constituição é uma infindável fonte de matérias. É como a Bíblia para um pregador.

Para o estudante de Jornalismo, é um estudo (já nem digo uma leitura) indispensável desde o primeiro ano da faculdade. Se ainda não aprendeu, no ensino básico, ele precisa saber que a nossa Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, portanto há 20 anos, sendo conhecida como Constituição Cidadã. Foi escrita ao longo de 20 meses, a partir de 1º de fevereiro de 1983, por 487 deputados federais e 72 senadores. O texto original tem 315 artigos, 573 parágrafos, 934 incisos e 188 alíneas. Substituiu a Carta anterior, de 1967, (imposta pelos militares para legitimar a ditadura). Nela estão contemplados todos os segmentos sociais. Foi ela quem determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor (art. 48 das Disposições Transitórias) e definiu a preservação do meio ambiente e a Educação Ambiental, com 16 referências diretas e expressas.

Ela exigiu o ensino regular noturno (art. 208) e, quanto à universidade, declarou o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207). Defendeu a instituição do Conselho de Comunicação Social (art. 224) e determinou que ‘a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida’ (art. 230), antecipando-se ao fenômeno do envelhecimento demográfico que hoje é preocupação mundial, prevendo-se que o mundo terá 2 bilhões de pessoas idosas até meados do século, conforme dados da ONU. Também pensou na adaptação do espaço urbano aos portadores de deficiências (art. 244 e vários outros sobre os direitos da pessoa deficiente).

Por intermédio do artigo 60 das Disposições Transitórias, combinado com o art. 214, exigiu o empenho dos poderes públicos na erradicação do analfabetismo (que hoje ainda atinge 14 milhões de brasileiros, contra cerca de 30 milhões na época da promulgação). Exigiu até que cada cidadão brasileiro pudesse receber um exemplar da Carta Magna para fazer valer os seus direitos (art. 64 das Disposições Transitórias).

Questão de penúltimo semestre

O Capítulo V (do art. 220 ao art. 224) é destinado à Comunicação Social e deve ser decorado pelos estudantes de Jornalismo. Ali se diz, por exemplo, que ‘nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social’ (parágrafo 1º do art. 220). Trata do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221), mas adverte que ‘é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística’ (art.220). Promove a cultura nacional e regional, com estímulo à produção independente que objetive sua divulgação (aqui entrando no grave problema da concentração antidemocrática dos meios e antecipando-se às novas tecnologias que facilitarão a produção digital alternativa com qualidade), conforme o art. 221.

Logo no Capítulo I, art. 5º, a Carta já se refere aos princípios da Comunicação, quando pontifica: ‘É livre a manifestação do pensamento…’ ou ‘É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’. Ainda: ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’. Mais: ‘É assegurado, a todos, o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão’.

Resumindo: o conhecimento da Lei Maior do país é tão importante para o jornalista que os ingressantes nos Cursos de Jornalismo, ou de Comunicação Social, deveriam receber um exemplar da Constituição junto com o Manual do Bicho, no dia do trote. Jornalismo com cidadania começa assim, pelo começo.

Infelizmente, alguns cursos de Jornalismo vão tratar dessa questão no penúltimo semestre. Mas se isto mudar, se o exemplar recebido no dia do trote chegar surrado e cheio de anotações no dia da Colação de Grau, então o professor terá orgulho se algum palestrante (ao longo da vida profissional) indagar a seus alunos se já leram a Constituição para exercerem o jornalismo com cidadania.

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Professor de Jornalismo na Unesp, campus de Bauru, doutor em Ciências da Comunicação pela USP com pós-doutorado pela Universidade de Sevilha