Wednesday, 15 de May de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1287

Decreto cria o Comitê Gestor da Internet no Brasil

LEGISLAÇÃO

[Nota publicada na Revista do Terceiro Setor <http://tamarindo.rits.org.br>, em 5/9/03]

Depois de um processo prolongado de deliberações internas, o Presidente Lula assinou o Decreto 4829, de 3 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 4. O decreto define as normas de criação e funcionamento, bem como as atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBr).

O decreto retém em essência a proposta apresentada no final de maio de 2003 ao governo pelo Comitê Gestor Interino, nomeado especialmente para elaborar um plano de institucionalização e um mecanismo de representação mais efetiva dos vários setores. Até então, a gestão da infra-estrutura da Internet no Brasil era executada por um comitê escolhido e nomeado pelo governo, sem efetiva participação da sociedade nas decisões sobre a governança da rede no país, e sem a devida personalidade jurídica para operar os serviços derivados dessa governança.

O comitê gestor anterior fechou um acordo operacional com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), que passou a administrar os servidores e o serviço de distribuição de números IP e registro de nomes de domínio sob o domínio topo ".br".

O decreto atual muda significativamente essa situação, ao permitir que cada setor (acadêmico, terceiro setor e empresas privadas) escolham seus representantes, e ao abrir a possibilidade de criação de uma entidade sem fins de lucro (pública ou privada) para formalizar nessa instituição todas as atividades de governança da rede.

Em relação à proposta originalmente apresentada pelo CG Interino, o governo introduziu mais um representante do governo (Ministério da Defesa), definiu que todos os representantes terão mandato de três anos, e ampliou a representação do terceiro setor de três para quatro representantes.

Abre-se para as entidades civis o desafio de escolher os quatro representantes do terceiro setor, através do mecanismo eletivo formulado no decreto.

O decreto ainda será afetado por normas complementares a serem baixadas pelo governo, mas no essencial representa um grande avanço em direção a uma governança da Internet mais democrática, transparente e participativa.

Decreto n? 4829, de 3 de setembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil -CGIbr, sobre o modelode governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1 o Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr, que terá asseguintes atribuições:

I ? estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

II ? estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP( Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD -country code Top Level Domain ), " .br ", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

III ? propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades

constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

IV ? promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

V ? articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

VI ? ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

VII ? adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

VIII ? deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e

IX ? aprovar o seu regimento interno.

Art. 2? ? O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:

I ? um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II ? um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

III ? um representante de notório saber em assuntos de Internet;

IV ? quatro representantes do setor empresarial;

V ? quatro representantes do terceiro setor; e

VI ? três representantes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 3? ? O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 4? ? O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2 o , com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

Art. 5? ? O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I ? provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II ? provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III ? indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV? setor empresarial usuário.

? 1? ? A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

? 2? ? O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

? 3? ? Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I ? ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II ? expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

? 4? ? Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

? 5? ? Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

? 6? ? O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

? 7? ? Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

? 8? ? Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

? 9? ? O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 6? ? A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

? 1? ? O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

? 2? ? Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

I ? ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II ? não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2?.

? 3? ? Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

? 4? ? Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

? 5? ? O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

? 6? ? Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.

? 7? ? Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

? 8? ? Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

? 9? ? O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 7? ? A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

? 1? ? O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

? 2? ? Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

I ? ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II ? ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

? 3? ? Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

? 4? ? Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

? 5? ? O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

? 6? ? Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

? 7? ? Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

? 8? ? Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

? 9? ? O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 8? ? Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 9? ? A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10? ? A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol ) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a tidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11? ? Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5? , 6? e 7?, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e T ecnologia e das Comunicações.

Art. 12? ? O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 13? ? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182? da Independência e 115? da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Miro Teixeira

Roberto Átila Amaral Vieira