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Arte EBC)
A recente decisão da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) de remover do ar cerca de 146 mil conteúdos jornalísticos, sob a justificativa de adequação à legislação eleitoral, não é um ato isolado de cautela. É o sintoma mais grave de uma crise crônica que assola a comunicação pública no Brasil: a incapacidade de distinguir o dever de informar do crime de promover uma gestão. Como advogado e jornalista, vejo neste episódio não apenas um erro de interpretação, mas um perigoso precedente que exige uma resposta firme do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A raiz do problema reside em uma confusão conceitual deliberadamente mantida. Gestores públicos e suas assessorias jurídicas frequentemente tratam a comunicação pública como um mero apêndice de marketing governamental. Sob essa ótica, o período de defeso eleitoral se torna um pretexto para o silenciamento completo, em vez de um filtro para evitar a autopromoção.
Essa visão é uma afronta direta ao arcabouço constitucional que rege a matéria. A atividade jornalística da EBC, por exemplo, não é um ato de governo, mas um dever do Estado em prol do cidadão. Ela se fundamenta no Art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal, que consagram o direito de informar e de ser informado, e no Art. 220, que garante a liberdade de informação jornalística.
A Lei nº 11.652/2008, que criou a EBC, também estabeleceu princípios como a pluralidade de fontes, a finalidade informativa e a autonomia em relação ao Governo Federal para definir a produção, a programação e a distribuição dos conteúdos. A empresa, portanto, continua inserida em um regime jurídico voltado ao interesse público, e não aos interesses políticos do momento.
É importante, contudo, reconhecer que a estrutura institucional da EBC passou por uma mudança relevante. A Medida Provisória nº 744/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.417/2017, alterou a organização da empresa e as regras relacionadas à sua Diretoria Executiva e à sua governança. A mudança não eliminou a natureza pública da EBC nem sua missão de prestar serviços de radiodifusão pública, mas enfraqueceu sua autonomia institucional diante do Poder Executivo e tornou o ambiente de atuação da empresa mais vulnerável à influência governamental.
Essa alteração é fundamental para compreender o episódio atual. Ela não transforma o jornalismo da EBC em publicidade institucional, nem autoriza a suspensão generalizada de conteúdos jornalísticos. Mas ajuda a explicar por que decisões administrativas dessa dimensão podem ocorrer com menor resistência institucional e por que a proteção da autonomia editorial precisa ser discutida com ainda mais atenção.
Ao promover o “apagão”, a EBC não apenas se curvou a uma interpretação equivocada do Art. 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), mas aplicou uma solução manifestamente desproporcional. A remoção em massa de reportagens sobre saúde, meio ambiente, educação e cultura não protege a isonomia eleitoral; ela fere de morte o direito à memória e à informação da sociedade. É como queimar a biblioteca para garantir que um livro não seja lido.
Diante desse cenário, a ação ajuizada pela própria EBC no TSE é um passo necessário, mas insuficiente. O processo não pode ser visto apenas como uma questão corporativa sobre o alcance de suas operações. Ele é, na verdade, um caso de repercussão social que define o futuro da comunicação pública no país.
É aqui que a sociedade civil organizada precisa entrar em cena. Entidades que representam os profissionais que estão na linha de frente dessa batalha detêm uma legitimidade e um conhecimento de campo inestimáveis. A habilitação desses institutos como amicus curiae (amigos da corte) é fundamental para que o TSE não decida apenas com base em teses abstratas, mas também a partir da realidade concreta de quem produz e consome a informação pública.
A oportunidade que o TSE tem em mãos vai além de julgar um pedido de tutela. O tribunal tem o poder de pacificar a matéria, estabelecendo critérios claros e objetivos que separem, de uma vez por todas, o jornalismo de interesse público da publicidade institucional vedada. É preciso criar um “manual de instruções” que proteja o comunicador público que age de boa-fé e garanta ao cidadão que o acesso à informação não será interrompido a cada dois anos.
O silêncio, nesse caso, não é uma opção. A democracia não se sustenta com cidadãos mal informados. Cabe ao Judiciário, e a todos nós que dependemos do livre fluxo de informações para exercer nossas profissões, garantir que a comunicação pública seja o que ela deve ser: um pilar da transparência, e não um palanque disfarçado de silêncio.
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Marcos Daniel Santi é Advogado, jornalista, professor universitário, pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos e em Direito Constitucional, e com MBA em Assessoria de Imprensa e Jornalismo Empresarial. Jornalista efetivo da Câmara de Vereadores de Nova Andradina/MS desde 2012, também atua na advocacia privada e leciona nas Faculdades Integradas de Nova Andradina, no curso de Direito.
