Sexta-feira, 4 de setembro de 2026 ISSN 1519-7670 - Ano 2026 - nº 1404

O eleitor e a propaganda enganosa

(Foto: Tara Winstead/Pexels)

Em campanhas eleitorais, a desinformação não se limita às falsidades fabricadas e disseminadas deliberadamente. Está também em números sem comprovação, dados verdadeiros apresentados fora de contexto, estatísticas usadas para sustentar conclusões que elas não autorizam e afirmações factuais repetidas como verdades sem que se exija de quem as divulga qualquer demonstração de sua procedência. Nas redes sociais, velocidade, impulsionamento e repetição ampliam ainda mais o problema: uma informação enganosa pode produzir seu efeito político muito antes que os fatos sejam restabelecidos.

É justamente sobre essa zona — menos evidente que a fake news grosseira, mas igualmente capaz de interferir na decisão do eleitor — que avança uma experiência no Reino Unido. A proposta é simples e, ao mesmo tempo, controversa: quem fizer uma afirmação factual em publicidade eleitoral deve estar preparado para demonstrar, com evidências confiáveis, que aquilo que afirma é verdadeiro. Não se pretende impedir opiniões, promessas ou posições políticas, mas criar regras para aquilo que pode objetivamente ser comprovado ou desmentido.

Há resistências, mas a proposta britânica obriga a criação de um Código para publicidade eleitoral que prevê, entre outros pontos, garantir a veracidade das informações factuais, com apresentação de evidências confiáveis, correção rápida de erros e se houve ou não uso indevido de inteligência artificial.

O debate surgiu com o movimento Reform Political Advertising e a causa defendida é verificar se dados e fatos divulgados em anúncios políticos e campanhas eleitorais são apresentados de forma verdadeira ou enganosa.

A história desta organização, de acordo com os fundadores, pode ser compreendia como uma resposta à percepção de que havia um paradoxo no Reino Unido: enquanto a publicidade mercadológica estava submetida às regras de veracidade da Advertising Standards Authority (ASA), a publicidade eleitoral estava amplamente excluída desse sistema.

Um alerta decisivo foi a estratégia dos grupos favoráveis ao Brexit  ao circular um ônibus vermelho pelo país com a frase: “enviamos £350 milhões por semana à União Europeia. Vamos financiar nosso NHS [sistema público de saúde] em vez disso.”

O dado real era bem diferente: o valor pago, além de ser  100 milhões de libras esterlinas menor do que o apregoado, teria de ser cotejado com os ganhos, pois parte do dinheiro retornava ao Reino Unido a partir de programas da Comunidade Europeia destinados à agricultura, pesquisa e outras atividades.

A iniciativa de um código para a propaganda política nasceu dentro da própria indústria publicitária e não por iniciativa do governo ou de partidos. A indagação inicial foi: por que a publicidade de um produto precisa provar uma afirmação factual, mas a publicidade destinada a decidir quem vai formular leis ou governará o país está dispensada disto?

O passo seguinte, que fugiu do espinhoso problema sobre “quem decide a verdade”, foi estabelecer que afirmações nos materiais de campanha, no âmbito da arena política-eleitoral, deveriam ser objetivamente verificáveis, sustentadas por fontes reconhecidas e de preferência de caráter público.

O modelo britânico exige obrigatoriedade de sustentação das informações factuais dos candidatos em campanha e vai além ao estabelecer um código permanente de integridade da publicidade de natureza político-eleitoral.

No Brasil, nosso Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) deixa explícito que propaganda eleitoral e política é competência dos tribunais eleitorais. Não temos o equivalente ao que está sendo proposto no Reino Unido, embora o Brasil possa contar com instrumentos mais fortes em determinados aspectos, como representações, impugnações, direito de resposta, combate a conteúdos sabidamente inverídicos, regras específicas sobre IA e regras de impulsionamento, além de sistemática batalha contra as fakes news.

A comparação com a publicidade comercial ilustra a lacuna no País. Na esfera do consumo, caso uma marca, num anúncio de apelo racional, apregoe que o produto é ecológico ou que reduz o consumo em 40%, o CONAR pode ser acionado e examinar a veracidade e a comprovação da mensagem.

Caso um candidato anuncie, por exemplo, que “meu governo criou 2 milhões de empregos”, dificilmente será alvo de eventual contestação ou denúncia de desrespeito às normas eleitorais.

Quem anuncia um produto, em tese, está sujeito a regras de veracidade mais claras do que dos políticos que pedem voto. A criação de um código brasileiro de integridade da publicidade eleitoral não significaria criar um “tribunal da verdade”, mas estabelecer um parâmetro de comprovação das afirmações factuais e objetivas utilizadas em campanhas eleitorais.

No modelo em discussão no Reino Unido, cabe ressaltar, não haverá análise prévia do conteúdo pela instância reguladora. Os políticos ou os partidos deverão estar preparados para comprovar os conteúdos que divulgam, o que significa ter na gaveta uma espécie de nota técnica que demonstre evidência, confiabilidade das informações factuais dos anúncios e indicação de fontes de reputação ilibada. A evidência da veracidade poderá ser indicada no próprio anúncio, se couber, e deverá ser apresentada tão logo solicitada pelos órgãos designados para fiscalizar o Código. O regulador não terá o papel de aprovar antecipadamente o conteúdo, mas as campanhas é que vão precisar apresentar a prova dos dados, caso sejam questionadas.

Não custa repetir: um dos inimigos da informação pública são os próprios mecanismos de desinformação nas redes, um ambiente ainda marcado pela insuficiente responsabilização das plataformas digitais.

A proposta britânica enfrenta, porém, um problema decisivo: o tempo. Não basta estabelecer que afirmações factuais em uma campanha devem ser comprovadas. É preciso também ser capaz de verificar a evidência, assegurar o contraditório e decidir em tempo real, ou seja, enquanto aquela informação ainda está produzindo efeito sobre o eleitor.

Uma afirmação falsa, um dado manipulado ou uma estatística gravemente descontextualizada pode circular por horas ou dias, ser impulsionada e repetida em larga escala antes que sua inconsistência seja demonstrada. Quando a correção chega tarde, o efeito eleitoral da informação enganosa já ocorreu.

Esse será também o desafio de qualquer mecanismo inspirado na experiência britânica: cobrar a comprovação no tempo da própria campanha.

Outra discussão pertinente é qual influência as argumentações racionais e factuais verídicas exercem, visto o impacto do poder emocional e cognitivo das mensagens. E qual o papel de conteúdos que, sem compromisso com o factual, tão somente reforçam o repertório prévio dos receptores.

Seja como for, a afirmação factual precisa ser questionada e comprovada enquanto ainda importa.

O ônibus vermelho do Brexit é um alerta histórico: a alegação enganosa dos £350 milhões percorreu o país, tornou-se um dos símbolos da campanha e antecedeu uma decisão que produziu consequências econômicas, políticas e institucionais profundas para o Reino Unido.

Quando a verdade chega tarde, perde a democracia e perde o cidadão ao tomar decisões e exercer direitos com base em informações erradas.

É preciso desenvolver anticorpos antes dos eleitores votarem e seu voto produzir efeitos duradouros e de grande impacto.

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Armando Medeiros de Faria, vice-presidente da Associação Brasileira de Comunicação Pública, ex-diretor de comunicação e marketing do Banco do Brasil, professor da pós-graduação da PUC-MG. Coordenador do Projeto Legado de Brumadinho e diretor da LCM Conexão Pública.