Sexta-feira, 21 de agosto de 2026 ISSN 1519-7670 - Ano 2026 - nº 1402

O interruptor que a redação não consegue desligar

(Foto: Tara Winstead/Pexels)

Em 29 de março de 1994, o “Jornal Nacional” veiculou a primeira reportagem sobre uma escola de educação infantil no bairro da Aclimação, em São Paulo. Duas mães haviam procurado a delegacia relatando suspeita de abuso sexual contra seus filhos, de quatro anos. Seis pessoas foram acusadas. Quase toda a imprensa reproduziu a versão com destaque, sem ouvir os acusados. Em junho do mesmo ano o inquérito foi arquivado por falta de provas. A escola foi depredada e fechou. Vieram as retratações, sempre menores do que a acusação, e depois as ações indenizatórias contra veículos de comunicação e contra o Estado de São Paulo.

O caso Escola Base virou leitura obrigatória em cursos de Jornalismo e de Direito. Trinta e dois anos depois, o roteiro é ensinado como advertência — e continua sendo repetido, agora com um agravante que não existia em 1994: parte da exposição passou a ter fonte oficial, pública e permanentemente consultável.

O que mudou no arranjo legal

O artigo 234-B do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/2009, determina que os processos que apuram crimes contra a dignidade sexual corram em segredo de justiça. A regra alcança o processo inteiro — réu e vítima —, e por quinze anos foi o principal obstáculo à identificação de investigados nesse tipo de caso.

A Lei 15.035, de 27 de novembro de 2024, abriu uma exceção estruturada. Pelo novo parágrafo 1º do artigo 234-B, o sistema de consulta processual passa a tornar de acesso público o nome completo do réu, seu número de CPF e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância nos crimes dos artigos 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, com os dados da pena imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo. A mesma lei determinou a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

E aqui está o dispositivo que interessa diretamente à crítica de mídia. O parágrafo 2º estabelece que, caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre aquelas informações.

Leia de novo: o legislador construiu um interruptor. Liga na condenação de primeiro grau, desliga na absolvição em segundo. É uma solução elegante para o sistema de consulta processual — e completamente inexequível fora dele. Nenhum tribunal restabelece o sigilo de uma manchete. Nenhuma decisão de segunda instância remove o nome de um índice de buscador, de um vídeo publicado, de um print que circulou em grupo de mensagens.

O parágrafo 2º é, na prática, uma confissão legislativa: o próprio Estado reconheceu que a divulgação do nome antes do trânsito em julgado pode se revelar indevida. Só que ele endereçou o remédio a quem tem botão — o Judiciário — e nada disse a quem tem alcance, que é a imprensa.

A legalidade da fonte não substitui a decisão editorial

O efeito mais silencioso da nova regra é sobre o processo decisório das redações. Antes, publicar o nome de alguém processado por crime sexual exigia uma escolha assumida: furar o segredo de justiça, com todos os riscos e desconfortos disso. Agora, o dado está disponível legalmente. Basta consultar. A decisão editorial se dissolve na aparência de neutralidade — “está público, nós apenas informamos”.

Não é a mesma coisa. Que o dado seja de acesso público responde à pergunta jurídica sobre a licitude da obtenção. Não responde à pergunta jornalística sobre a pertinência da publicação, que é outra e continua inteiramente nas mãos do editor. Interesse público não é sinônimo de disponibilidade pública. Um CPF disponível em sistema de consulta não se transforma automaticamente em informação de relevância coletiva.

O teste, aqui, é simples e raramente aplicado: o que se perde na compreensão do fato se o nome não for publicado? Em coberturas de corrupção ou de crimes praticados no exercício de função pública, a resposta costuma ser “muito”. Em uma condenação de primeiro grau por crime sexual envolvendo pessoas sem qualquer projeção, a resposta honesta costuma ser “quase nada” — enquanto o que se ganha em dano irreversível ao acusado, caso a sentença seja reformada, é integral.

O Código de Ética já respondia a isso

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, aprovado em Vitória em agosto de 2007, é direto no artigo 9º: a presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. Não é um adorno, nem um princípio importado do processo penal por gentileza — está no capítulo da conduta profissional, ao lado do artigo 4º, que fixa o compromisso do jornalista com a verdade no relato dos fatos e com a precisa apuração dos acontecimentos, e do artigo 8º, que atribui ao jornalista a responsabilidade por toda informação que divulga.

A redação do artigo 9º não comporta gradação. Não diz que a presunção de inocência é um fundamento a ser ponderado com a audiência, nem que ela cede diante da repulsa que o fato provoca. Diz que é um fundamento. Nesse ponto, a norma ética da categoria é mais exigente do que a lei processual — e, curiosamente, é a menos citada nas discussões sobre cobertura criminal.

A fonte policial não é árbitro, é parte

Há um segundo ponto que a rotina das redações trata como natural e a lei não trata. A Lei 13.869/2019 tipificou, em seu artigo 38, a conduta de antecipar, o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Ou seja: o legislador identificou como problema justamente aquilo que sustenta boa parte do noticiário policial brasileiro — a coletiva de delegacia, a entrevista do investigador, o vídeo institucional com o suspeito ao fundo. Isso não impede que a imprensa noticie a existência da investigação, e não deveria impedir. Mas deveria alterar o estatuto da fonte no texto.

Quem conduz uma investigação não é observador imparcial do caso: é parte de uma engrenagem que produz uma hipótese acusatória. Tratar essa fonte como narrador confiável dos fatos, e não como sujeito com posição no conflito, é um erro de método antes de ser um erro de ética. A frase “segundo a polícia, ele confessou” carrega uma sentença embutida. A frase “a polícia afirma que ele confessou; a defesa não foi localizada até a publicação” carrega um fato.

Identificar o acusado pode identificar a vítima

Este é o ponto em que a cobertura brasileira falha com mais frequência, e o dado explica por quê. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2026, com dados de 2025, registrou 84.388 vítimas de estupro no país — 19.398 classificadas como estupro e 64.990 como estupro de vulnerável. Do total, 77% eram vítimas vulneráveis, 60,3% tinham até 13 anos e 87,8% eram meninas e mulheres. Entre as crianças de até 13 anos, quase seis em cada dez foram violentadas por alguém da própria família.

Traduzindo para a decisão de pauta: na maioria esmagadora dos casos, nomear o acusado é nomear o pai, o padrasto, o tio, o avô. E nomear o parente é identificar a criança para toda a vizinhança, para a escola, para o resto da vida dela.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 143 e em seu parágrafo único, veda que qualquer notícia identifique criança ou adolescente, proibindo fotografia e referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até iniciais de nome e sobrenome; o artigo 247 prevê sanção administrativa para a divulgação. A Lei 13.431/2017, que criou o sistema de escuta protegida, determina que o depoimento especial tramite em segredo de justiça.

Nenhum desses dispositivos usa a palavra “dedução” — e é exatamente por dedução que a identificação ocorre. A redação que omite o nome da criança, mas informa o nome completo do padrasto, a cidade, o bairro e a idade da vítima cumpriu a letra e destruiu a finalidade. Um protocolo editorial sério para crimes sexuais precisa incluir um teste de identificação indireta, e quase nenhum manual brasileiro o descreve.

O enquadramento está desatualizado

Há ainda uma questão de precisão, e não de ética. A cobertura continua majoritariamente organizada em torno da figura do agressor desconhecido — o estranho, o monstro, o predador que aborda na rua. Os dados descrevem outro fenômeno: crime intrafamiliar, doméstico, prolongado, e cada vez mais digital.

A mesma edição do Anuário passou a analisar, pela primeira vez, os microdados dos registros de produção, posse e distribuição de material de abuso sexual infantil, previstos nos artigos 240 a 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, com crescimento de 25,3% nos registros. Entre esses casos, 84,2% das vítimas são meninas, 78,3% estão na faixa da adolescência e 34,2% envolvem autores adolescentes. A publicação também abandonou, a partir de 2025, a expressão “pornografia infantil”, substituída por “material de abuso sexual infantil”, em linha com as Diretrizes de Luxemburgo de 2016.

Um terço de autores adolescentes é um fato que desmonta o roteiro narrativo dominante. Quando a redação insiste no enquadramento do predador adulto e estranho, ela não está apenas sendo injusta com quem é acusado: está descrevendo mal o problema que diz cobrir, e alimentando um debate público sobre políticas de proteção que mira no alvo errado.

Palavras que decidem antes da sentença

Vale um registro sobre léxico. “Pedófilo” é categoria clínica, não jurídica. Não existe, no Código Penal brasileiro, crime chamado pedofilia. O uso jornalístico do termo antes — e mesmo depois — de uma condenação converte conduta em identidade permanente, o que nenhuma sentença faz. Ironicamente, o próprio legislador aderiu à imprecisão ao batizar o cadastro criado pela Lei 15.035/2024 de Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Erro de técnica na lei não autoriza erro de técnica na manchete.

O mesmo vale para “estuprador” aplicado a investigado ou a réu, e para a supressão da fase processual no título. Manchete que diz “condenado” sem informar que a decisão é de primeiro grau e cabe recurso não é síntese: é imprecisão com efeito prático mensurável.

Seis providências que não custam nada

Nada do que está acima pede silêncio. Pede método. Seis medidas, todas de baixo custo editorial, resolveriam a maior parte do problema:

Primeira: protocolo escrito de nomeação, definindo em que hipóteses o veículo publica o nome de acusado por crime sexual, com decisão registrada e assumida pela edição, não delegada à disponibilidade do sistema de consulta. Segunda: teste obrigatório de identificação indireta da vítima antes de publicar qualquer dado sobre o acusado em casos intrafamiliares. Terceira: indicação da fase processual no título, sempre. Quarta: registro do desfecho no mesmo espaço e com o mesmo destaque da acusação original — a retratação enterrada em nota de rodapé é, na prática, uma não retratação. Quinta: atualização do material arquivado quando houver absolvição, com nota no próprio texto antigo, que é o que continua ranqueando nos buscadores. Sexta: identificação clara da fonte policial como parte interessada, e busca ativa da versão da defesa antes da publicação, com registro da tentativa quando ela não for obtida.

A quinta é a mais importante e a mais negligenciada. O parágrafo 2º do artigo 234-B mostra que o legislador já entendeu que a exposição precisa ser reversível. A imprensa ainda trabalha como se cada publicação fosse um evento encerrado, quando cada publicação é hoje um registro permanente, indexado e consultável por empregadores, vizinhos e algoritmos.

Uma nota sobre o lugar de quem escreve

Escrevo do lado da defesa, e digo isso abertamente porque o leitor tem direito de calibrar o que lê. Fui investigador da Polícia Civil de São Paulo por onze anos e atuo, desde 2007, na defesa de pessoas acusadas de crimes contra a dignidade sexual. Conheço as duas rotinas: a da delegacia que precisa entregar resposta e a do escritório que recebe a família depois que a notícia saiu.

Defender quem é acusado não é defender o crime, e nada do que está escrito acima diminui a gravidade dos números do Anuário. O que se sustenta é outra coisa: uma cobertura precisa, que nomeia a fase processual, que não identifica a criança por dedução, que trata a polícia como parte e que corrige com o mesmo alcance com que acusou serve melhor à vítima real do que a manchete que condena antes da sentença. Erro de apuração não protege ninguém — nem quem foi violentado, nem quem foi acusado sem prova.

A Escola Base ensinou isso em 1994. A Lei 15.035/2024 acabou de mostrar que o Estado aprendeu a metade da lição: criou o botão de desligar e o instalou no lugar onde ele quase não faz diferença. O outro botão continua nas redações, e continua sem protocolo.

FONTES CONSULTADAS

Código Penal, art. 234-B (Lei 12.015/2009) e §§ 1º a 3º (Lei 15.035, de 27/11/2024).

Lei 15.035, de 27 de novembro de 2024.

Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 38.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 143 e 247.

Lei 13.431/2017 (escuta protegida e depoimento especial).

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (FENAJ, Vitória, 4 de agosto de 2007), arts. 4º, 8º e 9º.

20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, julho de 2026 (dados de 2025).

Observatório da Imprensa, “Imprensa amadureceu após Escola Base”; documentário “Escola Base — Um repórter enfrenta o passado” (2022).

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Sergio Couto Junior é Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais há mais de 20 anos. Foi investigador da Polícia Civil de São Paulo entre 1997 e 2007. Escreve sobre processo penal, prova e cobertura jornalística de casos criminais.