
(Foto: Lula Marques/ Agência Brasil)
O Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF), a imprensa e a sociedade têm discutido ultimamente o cabimento de instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), em razão de escândalos ligados ao Banco Master ou a descontos previdenciários. Quando é a maioria dos parlamentares que quer investigar, as investigações são instauradas, mas quando é a oposição que tenta criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os fatos, ou, especialmente, quando tenta apenas prorrogar o prazo das investigações, não tem encontrado receptividade tanto na presidência das casas legislativas como no STF.
A correta análise da questão, a meu ver, não está adequadamente enfrentada, em razão de pressupostos que os tribunais não têm deixado claro, e, como não são apenas midiáticos, acabam passando totalmente despercebidos dos leitores.
Inicialmente, a questão envolve o próprio alcance do princípio democrático.
Já nos acostumamos a ler que democracia é governo da maioria. Mas é mais que isso. Democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo. Isso significa que democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria das corporações, nem da maioria dos grupos econômicos, nem mesmo da maioria dos grupos que muitas vezes efetivamente fazem a lei ou dizem aplicá-la, mas só o fazem quando bem querem e, assim, nem sempre defendem os reais interesses da população, preferindo, antes, defender os interesses próprios.
Antes de mais nada, a democracia legítima não é despótica, pois mesmo a maioria não pode escravizar a minoria. A propósito, cabe lembrar o dito que, para ir ao ridículo, assim define democracia direta: três lobos e uma ovelha votam em quem vai ser o jantar; e democracia representativa: as ovelhas elegem quais serão os lobos que vão escolher quem será o jantar…
Ora, uma democracia moderna, uma verdadeira democracia, tem de ser bem mais do que apenas uma vontade majoritária. É mais do que a mais alta corte de Justiça dizendo o que ela acha que é democracia. Democracia é o governo que se faz efetivamente de acordo com a vontade da maioria do povo, necessariamente colhida de forma direta (plebiscito e eleições) ou de forma indireta (pelo sistema representativo), mas sempre respeitados os direitos da minoria.
Por isso, não seria democrático que a maioria proibisse a existência de religiões e cultos, discriminasse etnias ou vedasse comportamentos só por serem minoritários. Não fosse assim, e estaríamos diante não de uma democracia, e sim diante do despotismo da maioria.
Ora, entre os direitos básicos das minorias, está o de poderem existir, o de poderem dissentir, o de verem-se representadas nas decisões que interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizarem a maioria, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se maioria.
Assim, quando a Constituição assegura a instalação de CPIs, está conferindo o direito de investigação não apenas às maiorias, mas necessariamente também às minorias. E quando a prorrogação dos trabalhos de uma CPI se faz necessária, isso é um direito não só das maiorias, como das minorias. Além de ilógico, seria absurdo supor que só a maioria pudesse investigar a minoria. É preciso conviver de modo natural com o direito de as minorias investigarem e divulgarem na mídia se o governo, os tribunais e as câmaras legislativas estão agindo corretamente, se estão aplicando adequadamente os recursos de todos, se estão cumprindo a Constituição, a lei e o orçamento, se as autoridades estão sendo probas no alto exercício de suas funções, ou seja, se estão governando, legislando ou julgando em benefício de todos e não apenas a favor de si mesmas ou só em favor de maiorias ocasionais e periódicas.
Sabemos que, quando os governantes não querem, ou quando o Presidente de uma das casas legislativas não o quer, normalmente não se instalam CPIs, ou, pelo menos, não aquelas mais inconvenientes aos detentores do poder… E quando o STF não o quer, não se prorrogam os prazos para conclusões de CPIs.
Mas a Constituição é clara ao assegurar o direito das minorias: “As CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (art. 58, § 3º).
Veja-se que a Constituição não instituiu as CPIs como instrumento privativo das maiorias, e sim como instrumento de defesa também das minorias, tanto que: a) para criá-las, basta a vontade de um terço (e não da maioria); b) havendo quorum, as CPIs “serão criadas” (a Constituição não diz que “poderão” ser criadas); c) em sua composição, deverá ser reproduzida, “tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária” (art. 58, § 4º).
Se os presidentes das casas legislativas negam a instalação de CPIs que não lhes convêm, ainda que tenham estas o quorum necessário de instalação, e se os ministros do STF endossarem a omissão ou negarem a prorrogação das investigações quando necessária, a minoria jamais conseguirá investigar nada. E a sociedade jamais ficará sabendo, no grau e profundidade necessárias, o que aconteceu.
A mais alta Corte de Justiça se equivoca se lava as mãos e fecha os olhos para a sonegação de direitos fundamentais de minorias. Nesses casos, aí não está em jogo apenas o regimento das casas legislativas, e sim o exercício de garantias fundamentais, ou seja, o direito de a minoria fiscalizar a maioria, e tudo isso a mídia poder acompanhar e divulgar, para o melhor proveito social.
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Hugo Nigro Mazzilli é advogado, professor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
