
(Foto: Vitaly Gariev/Pexels)
Parece um pouco retórico dizer que o não-trabalho seja um direito de uma categoria profissional, mas a realidade é que jornalistas estão cronicamente em conexão com a internet, seja por meio das redes sociais ou de todo esse universo de tecnologias de informação e comunicação, o que acarreta em trabalho ininterrupto.
As mudanças tecnológicas dos últimos 30 anos nos empurraram para novas relações entre o tempo e as experiências humanas em muitas dimensões. O uso da internet se tornou cada vez mais presente em nossas vidas ao ponto da hiperconexão alterar relações pessoais e laborais, modificando até mesmo a cognição humana e as formas de aprendizagem.
Se, por um lado, é possível conhecer o mundo todo em um clique, por outro, sentimos o reflexo na experiência corpórea de cada indivíduo somar-se a uma massa trabalhadora com novas camadas de exploração. Uma delas é a hiperconectividade que impõe jornadas contínuas, sobretudo nos regimes laborais de teletrabalho.
De acordo com os pesquisadores Marto, Santos e Barufi (2024), o aumento de casos de estresse ocupacional tem relação simétrica com a ausência de uma política de desconexão, essencial para assegurar o descanso e o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, o que contribui não só para a produtividade como também para a satisfação profissional.
A abordagem desse tema não é recente, mas ainda requer movimentos mais expressivos para que direitos sejam garantidos. Souto Maior destaca que o direito à desconexão se trata do não-trabalho, o que entra em contradição com preocupações como o desemprego, a perda do trabalho pelo avanço de tecnologias e a possibilidade atual infinita de se informar “para não perder espaço no mercado de trabalho”.
Do ponto de vista do jornalismo, a produção e a circulação da notícia sofreu uma ruptura temporal que impacta drasticamente profissionais da área. Atualmente, é impensável trabalhar sem o acesso à internet. No entanto, a hiperconexão gera demandas da ordem do imediatismo, como a imposição pela presença digital de jornalistas e a conexão contínua, pressionando tais profissionais a rotinas exaustivas e disponibilidade integral.
A legislação sobre o tema ainda é limitada. A França foi o primeiro país a adotar uma lei de direito à desconexão em 2017. A Austrália, assim como outros países europeus, também já possui legislação desse caráter. Um relatório da Uni Global Union apresenta as experiências de países com leis que garantem o direito à desconexão, incluindo os latino-americanos Chile e Argentina.
Segundo Marto, Santos e Barufi (2024), a regulamentação do direito à desconexão no Brasil ainda apresenta desafios. “A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) carece de disposições específicas que tratem dessa prerrogativa no âmbito do teletrabalho”. Apesar de jurisprudências já serem uma realidade sobre o tema, a exposição à hiperconexão ainda prescinde de uma legislação. O Projeto de Lei nº 4044/2020 propõe regulamentações, mas ainda segue sem aprovação.
Até aqui, a discussão nos leva a uma relação entre conexão e jornadas de trabalho, mas para jornalistas a hiperconectividade vai além. A exposição contínua às plataformas digitais gera outras demandas adoecedoras como violências virtuais e assédios, assim como uma relação quase que simétrica entre vida online e offline, afetando a saúde física e psíquica.
Aliada às multifunções, ao conjunto da precarização das relações de trabalho e aos baixos salários, a exposição exacerbada à conectividade reduz a capacidade técnica e ética de jornalistas, afetando a qualidade da produção jornalística.
Essa demanda de ordem trabalhista, mas também social, exige mobilização para aprovar legislações mais condizentes com os desafios da atualidade e que estejam preocupadas em proteger a saúde mental de profissionais como jornalistas que sofrem com mais ênfase os impactos da hiperconexão.
Publicado originalmente em objETHOS.
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Clarissa Peixoto é Doutoranda em Jornalismo pelo PPGJor/UFSC e pesquisadora do objETHOS
